TJPA - 0807574-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2025 09:03
Juntada de
 - 
                                            
06/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA SABA MELO DOS PRAZERES em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
29/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 29/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MENDES GOMES em 11/08/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2025 07:46
Juntada de Petição de documento de migração
 - 
                                            
30/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc, ACOLHO o pedido formulado na petição de Id. 25568120 e determino a inclusão de ADRIANA DOS SANTOS MENDES GOMES como litisconsorte passivo necessário, devendo ser promovida sua intimação, no endereço informado, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, prosseguindo-se nos ulteriores termos do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 14:36
Juntada de
 - 
                                            
26/06/2025 10:01
Juntada de
 - 
                                            
25/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 27/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID nº 23128520), no sentido de que a candidata nomeada em primeiro lugar, Adriana dos Santos Mendes Gomes, deve figurar como litisconsorte passivo necessário, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, acolho a diligência requerida.
Destaco que não desconheço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público, sob o fundamento de que estes possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme sedimentado em reiterados precedentes da Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
O STJ possui o entendimento de que "'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EFETIVA ACERDA DA NOMEAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) (AgInt no REsp n. 2.106.639/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No entanto, entendo que deve ser levado em consideração que se trata de Mandado de Segurança impetrado por Gabriela Sabá Melo dos Prazeres, que participou do Processo Seletivo nº 01/2024 para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária, tendo alcançado a segunda colocação na classificação geral e que impetrante sustenta que a candidata classificada em primeiro lugar, Adriana dos Santos Mendes Gomes, não atenderia ao requisito previsto no item 2.2, alínea "p", do edital, o qual exige a inexistência de vínculo temporário com a Administração Pública nos últimos seis meses.
Segundo a impetrante, Adriana manteve vínculo com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária até 11/09/2023, e, na fase de entrega dos documentos, realizada em janeiro de 2024, ainda não possuía o interstício mínimo exigido, tendo sua nomeação sido postergada para 11/03/2024, data em que completaria o prazo necessário, o que caracterizaria uma irregularidade administrativa.
Além disso, a impetrante afirma ter solicitado esclarecimentos à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e pleiteado a reanálise da documentação da candidata classificada em primeiro lugar, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Assim, fundamenta seu pedido na necessidade de observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, requerendo sua nomeação para o cargo, em virtude da suposta irregularidade na nomeação da candidata que obteve a primeira colocação.
Diante desses fatos, entendo que o presente caso se subsume ao entendimento consolidado no julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO, POR MERECIMENTO, NA CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
PROCURADORA FEDERAL DE PRIMEIRA CATEGORIA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DAS PONTUAÇÕES REFERENTES À CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E AO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EM COMISSÃO, POR UM ANO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IMPETRADO.
PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
LISTAGEM DOS PROCURADORES FEDERAIS PROMOVIDOS, POR MERECIMENTO, DA PRIMEIRA CATEGORIA PARA A CATEGORIA ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DO EDITAL 01/PGF, DE 2016.
ART. 114 DO CPC/2015.
PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO RELATOR, A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA INTIMADA PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. (...) V.
A jurisprudência do STJ entende que, "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019).
Contudo, a presente hipótese não trata de concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público, em que há tão somente expectativa de direito à nomeação.
O caso em julgamento cuida de promoção de Procuradores Federais em exercício, em que a quantidade de vagas, em cada categoria, é legalmente definida.
VI.
Segundo entendimento desta Corte, "é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual" (STJ, RMS 50.635/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017), ou, ainda, em caso de promoção de policiais militares, "a eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes.
Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários", sob pena de nulidade (STJ, RMS 44.122/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).
Incidência, no caso, do art.114 do CPC/2015.
VII.
Acolhida a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, retornando os autos ao Relator, a fim de intimar a impetrante para que promova a citação dos Procuradores Federais constantes da lista de promoção objeto do presente mandamus. (MS n. 22.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021.) Sendo assim, acolho a diligência requerida pelo Ministério Público, a fim de que a candidata nomeada em primeiro lugar, Adriana dos Santos Mendes Gomes, seja citada a integrar o polo passivo da lide, como litisconsorte necessário, para que possa exercer devidamente o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, determino a intimação da impetrante para que promova a citação da referida candidata, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 114, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.
Após a regularização da relação processual, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para prosseguimento de sua manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 07:40
Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/07/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/07/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA SABA MELO DOS PRAZERES em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA SABA MELO DOS PRAZERES em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIROTHEAU CORREA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807574-40.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: GABRIELA SABA MELO DOS PRAZERES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE AMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSÓRCIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Preliminarmente, defiro o pleito de justiça gratuita requerido.
Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após as informações da autoridade dita coatora.
Notifique-se o impetrado para que, caso queira, preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Pará a fim de que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada.
Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, voltem-me os autos em conclusão.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 13:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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