TJPA - 0836691-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
30/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:36
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0836691-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO GONCALVES FERREIRA, RUI VINICIUS CAMBAUVA, COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU Nome: EVANDRO GONCALVES FERREIRA Endereço: Rua 3, lote 3, bairro Nossa Senhora DAbadia, Vila Nossa Senhora D'Abadia, ANáPOLIS - GO - CEP: 75120-650 Nome: RUI VINICIUS CAMBAUVA Endereço: Rua Aluísio Crispim, 75, Apartamento 802, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-160 Nome: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU Endereço: Avenida José Carrion, 1050, Sala 3, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-315 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: AC Paragominas, s/n, Av.
Getlio Vargas, prédio do Cerat, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com as partes acima identificadas, em que os autores impugnam ato da JUCEPA que averbou e depositou aditivo de contrato social que alterou os representantes da empresa COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU.
Conforme se observa do exame dos autos, os autores alegam que o Sr.
Sabino, utilizando a empresa JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (que é acionista da empresa Companhia Agropecuária Do Jahu) promoveu a averbação de alteração contratual perante a JUCEPA, mediante fraude, retirando da presidência o Sr.
Evandro G.Ferreira e o Vice-Presidente Sr.
Rui V.
Cambauva.
Muito embora a ação tenha sido proposta na Comarca de Belém, observo que a questão referente ao quadro societário, presidência, diretoria e representação das empresas COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU e JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA está sendo discutida no bojo do processo nº 0867482-66.2022.8.14.0301, em trâmite na 2º Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA.
Inclusive, o Sr.
Evandro G.
Ferreira ajuizou também na Comarca de Redenção/PA, a ação nº 0803870-78.2024.8.14.0045, distribuída por dependência ao processo anterior de nº 0867482-66.2022.8.14.0301, com objetivo de discutir, justamente, o ato jurídico que culminou com a alteração da Diretoria da Companhia Agropecuaria Do Jahu, que foi posteriormente averbada e arquivada perante a JUCEPA.
Inexorável, portanto, que a presente ação está intrinsecamente vinculada às ações de nº 0867482-66.2022.8.14.0301 e nº 0803870-78.2024.8.14.0045, em curso na 2º Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, de sorte que devem ser decididos em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Decerto, a decisão que reconhecer ou não a validade das disposições estatutárias discutidas na ação nº 0867482-66.2022.8.14.0301, resolverá, por consequência, a anulação ou não do ato jurídico discutido na ação nº 0803870-78.2024.8.14.0045 e, por consectário lógico, o ato administrativo discutido nesta ação nº 0836691-46.2024.8.14.0301.
Deste modo, as ações devem ser julgadas em conjunto, sob pena de grave risco de decisões conflitantes ou contraditórias, de forma a atrair a regra contida no §3º do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles No julgamento do REsp nº 1.221.941 – RJ, o Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO assentou em seu voto: “No julgamento do REsp n. 1.001.820⁄RJ, DJe 29⁄5⁄2012, esta Quarta Turma já assentou: A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou do pedido, tornam convenientes o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça: Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta a próxima ou a remota) comuns.
Por sua vez, existirá continência (art. 104) entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo ademais, o objeto de uma mais amplo que o da(s) outra(s), abragendo-o(s). (...) Em ambos os casos, diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez.
Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) - já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.”.
Ademais, inexiste competência absoluta da Comarca de Belém, visto que o art. 52, PU do CPC prevê competência territorial concorrente, incluindo o domicílio do autor, que é Redenção/PA, de sorte que por ser competência relativa, não há óbice para modificação de competência em razão da conexão e prejudicialidade, conforme art. 54 c/c art. 55, §3º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, pelos fundamentos ao norte alinhavados, ante a necessidade de reunião para decisão conjunta com os processos nº 0867482-66.2022.8.14.0301 e nº 0803870-78.2024.8.14.0045, na forma do art. 55, §3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com fulcro no art. 64, §3º do CPC, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial e Redenção/PA, por ser prevento.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:26
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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19/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Registro de Empresa] AUTOR(A/S) : EVANDRO GONCALVES FERREIRA e outros (2) RÉ(U/S) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA Decisão Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela antecipada de urgência, cujo Autores são EVANDRO GONÇALVES FERREIRA, RUI VINÍCIUS CAMBAUVA e COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S/A em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA.
Pleiteia os Requerentes, a suspensão do ato administrativo de lavra da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, com consequente determinação de permanência dos Requerentes, os Srs.
Evandro Gonçalves e Rui Vinícius, nos cargos de Direção de Presidente e vice-presidente, da Companhia Agropecuária do JAHÚ S/A, com proibição de se realizar qualquer novo registro que afete sua representação legal, até decisão judicial final, tudo em sede de tutela de urgência, (ID. 1141888760).
No mérito, requer a procedência da presente ação em que seja declarada nulo o ato administrativo, afastando por completo seus efeitos, mantendo-se, em definitivo, o arquivamento e registro da ata da assembleia geral que nomeou os representantes legais.
Também, solicita a citação da ré; que o Parquet apresente manifestação e que a Requerida seja condenada ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios, (ID.1141888760).
Em 08 de maio do corrente ano, foi exarado despacho (ID. 115001939), que determinou a citação da Requerida para após, somente, ocorrer a apreciação do pedido de tutela antecipada, a fim de que se colham mais elementos de cognição.
Os Requerentes atravessaram petição (ID. 115421671), requerendo que este Juízo determine que os Srs.
Evandro Ferreira e Rui Cambauva permaneçam na representação da Companhia Agropecuária do JAHÚ S/A (sociedade controladora).
Decido.
Não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido referente a representação da terceira requerente (ID. 115421671).
Em análise de cognição perfunctória dos Autos, através dos documentos colecionados pelos Requerentes, a sociedade controlada (Companhia Agropecuária do Jahú S/A) na terceira alteração contratual, teve um dos Requerentes (Evandro Ferreira) excluído da direção, através do processo 05/095988-3, conforme parecer n. 173/2024, do Procurador Autárquico da Junta Comercial do Estado do Pará (ID. 114189682), o que por si só demanda análise mais aprofundada dos fatos por meio de abertura do contraditório judicial.
Nesse prisma, indefiro o pedido almejado em petição (ID.115421671), por evidenciar dúvidas quanto a regularidade da representação da Companhia Agropecuária do Jahú S/A (sociedade controlada), que inclusive poderá ser reanalisada durante a instrução processual em momento pertinente.
Prosseguindo, a presente demanda tem por objeto em sede de tutela antecipada a suspensão cautelar do ato administrativo de desarquivamento e interrupção, protocolo 22/437949-6 e seu arquivamento *00.***.*94-56, por parte da presidenta da Junta Comercial do Estado do Pará.
Passo à análise propriamente.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, tem-se que a notificação de ID. 114189679, é clara quanto a manutenção do vínculo do Presidente-diretor, assim descrita em trecho: “Ademais, foi interrompido, por ora, do vínculo do vice-presidente, sendo mantido o vínculo do presidente, conforme decisão judicial objeto do processo 14/069417-0”, no que tange a JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (sociedade controladora).
Por essa razão, e considerando a apuração de suposta irregularidade alegada em processo administrativo n. 2024/161886, deve-se percorrer os atos com base nos crivos do contraditório e da ampla defesa, durante todo seu exaurimento até o trânsito em julgado administrativo.
Nesse prisma, conforme acima descrito no teor da notificação, acerca do ato de desarquivamento e interrupção da representação, este goza de presunção de legitimidade e veracidade, muito bem esclarecido, no ensinamento da professora, Maria Sylvia Di Pietro em seu curso de Direito Administrativo, São Paulo: Editora Atlas S.A., 16ª ed., 2016, p. 242, assim dito: “propõe uma distribuição de ônus mais dinâmica entre Administração Pública e sujeito particular”.
Entende em seu ensinamento que a impugnação judicial do ato administrativo importaria inversão do ônus da prova em desfavor do particular, mas que esse fato não escusaria a Administração de provar a veracidade dos fatos narrados no ato impugnado, de modo que essa requisição poderia ser feita inclusive pelo próprio magistrado.
Posicionamento semelhante é o de Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.411, o qual expõe que: “a presunção de veracidade apenas se legitimaria ante o cumprimento do devido processo pela Administração Pública, necessário a comprovar o teor da afirmativa do agente público quanto à ocorrência de um determinado fato, de modo que não se atribuísse ao particular o ônus de provar sua inocorrência.
Ademais, a superação da alegação por parte dos Requerentes, depende de prova robusta, o que não ocorre no caso em apreço, vez que ao judiciário cabe apenas verificação da legalidade dos atos e não adentrar no mérito administrativo.
Oportunidade, também, que ainda está em andamento a apuração de eventual irregularidade de representação da sociedade controladora na seara administrativa, assim, não há elementos que evidenciem, a probabilidade do direito, no mesmo sentido, verifica-se a não comprovação do fumus bonis iuris, ou seja, fundado receio de que o direito afirmado pelos Autores não seja reconhecido.
Da mesma forma, não foi demonstrado o periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso, a tutela antecipada não seja concedida neste momento, pois há na junta comercial de Goiás informação constando constituição de diretoria (ID. 114189682), tudo nos termos do art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Portanto, hei por bem indeferir a tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).
Cumpra-se, o item I do despacho anterior de (ID. 115421671).
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado.
Belém, data conforme o sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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