TJPA - 0809371-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de HONORIO BABINSKI NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de HONORATO BABINSKI FILHO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PLANTÃO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809371-51.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: HONÓRIO BABINSKI NETO E HONORATO BABINSKI FILHO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA e outros AGRAVADOS: ALMEIDA E MONTEIRO PARTICIPAÇÕES E JACI DE ALMEIDA CASTRO RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HONÓRIO BABINSKI NETO e HONORATO BABINSKI FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA C/C PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0803840-43.2024.8.14.0045, na qual não vislumbrou a urgência necessária e remeteu os autos do processo para apreciação do Juízo da Vara Agrária de Redenção, em virtude de possível conexão, deixando de analisar o análise do pleito liminar e de se manifestar a respeito das questões supostamente urgentes trazidas pela parte.
Em suas razões, os agravantes asseveram inicialmente que o Juízo de origem falhou na entrega da prestação jurisdicional, historiando, em síntese, que levaram ao conhecimento do Juízo da origem em Ação com pedido de tutela provisória de urgência a circunstância atual de que celebraram um contrato de promessa de compra e venda em 21/04/2020 para a aquisição de uma fazenda denominada Fazenda Santa Lúcia, com 5.694,0453 hectares, pelo preço de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
O pagamento seria parcelado, com uma primeira parcela de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser paga 24 horas após a entrega da certidão de reintegração de posse no processo nº 0008492-25.2013.8.14.0045, e o restante em sete parcelas de R$ 2.714,285,74 cada, a serem pagas dois anos após a data estipulada para a primeira parcela.
Narram, outrossim, que os compradores agravados ficaram inadimplentes desde 05/06/2020, pagando apenas R$1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais), e não realizaram o pagamento das parcelas subsequentes vencidas em 15/06/2022 e 15/06/2023.
Além disso, informaram que não arcarão com a parcela a vencer em 15/06/2024, causando prejuízos aos vendedores.
Apesar da certidão de reintegração de posse ter sido emitida, os compradores alegadamente se recusaram a pagar, sob o argumento de que o mandado de reintegração não havia sido cumprido, embora tivessem conhecimento da ação e dos riscos do negócio.
O contrato previa que os compradores assumiriam os riscos de eventual descumprimento, e diante disso, os vendedores (autores) notificaram os compradores para purgar a mora, sem sucesso.
Após diversas tentativas de receber o pagamento, os vendedores decidiram ingressar com uma ação judicial para resolver o negócio e garantir seus direitos.
Por fim, sustentam que os agravados estariam supostamente negociando diretamente os posseiros da Fazenda para adquirir a posse e, assim, descumprir frontalmente a avença.
Aponta a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco à propriedade.
Nesse contexto, o agravante requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de, corrigindo a prestação jurisdicional supostamente deficiente.
Juntou documentos nos Ids. 19966915/19966552. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que a matéria está adequada ao processamento de acordo com a Resolução nº 016/2016-TJPA, pelo que passo a analisar o pedido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preenchidos os requisitos legais, portanto, passo a analisar neste momento tão somente o pedido de efeito ativo excepcional de suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda face o alegado descumprimento, deixando para apreciar os demais temas colocados à apreciação após o estabelecimento do contraditório, notadamente em relação ao pedido de aplicação de multa antecipada do instrumento particular ao Agravado, apontado como suposto culpado pela rescisão, visto que qualquer aplicação de penalidades de promessa de compra e venda deve ser submetida ao exame judicial, sobretudo quando ainda não estabelecida a oitiva da parte contrária.
Autoriza o art. 1.019, I, do NCPC que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Entretanto, para o deferimento de efeito ativo em cognição sumária sem a oitiva da parte contrária são indispensáveis a presença dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação (probabilidade do direito) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano).
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos adjacentes para a concessão parcial do efeito ativo pleiteado, até ulterior julgamento do mérito recursal, como expressão do poder geral de cautela.
A hipótese dos autos trata de negócio jurídico particular de promessa de compra e venda.
Em síntese, relatou a agravante que firmou com a agravada uma promessa de compra e venda, no qual transferiria a propriedade de bem imóvel do qual não tinha posse do à parte demandada, recebendo como contraprestação o valor de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
Sucede que, de acordo com o afirmado pela agravante em sua inicial e recurso, a ré somente lhe pagou o valor de R$1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais.
Uma das condições do negócio seria a reintegração de posse do bem imóvel, posto que, à época, estaria invadido.
Alegou a agravante que ofereceu diversos benefícios à parte agravada visando a continuidade da relação contratual (realinhamento de pagamentos, repactuação de datas de vencimento), entretanto, a situação de inadimplência permaneceu inalterada por mais de 4 (quatro) anos.
Prosseguindo, demonstrou a agravante que teve notícia de que a agravada estaria negociando a aquisição da posse do bem imóvel diretamente com os supostos invasores, violando frontalmente a boa-fé objetiva, receando que, caso não seja formalizada a desconstituição da avença, que a agravada conclua o negócio e dilapide ou transfira para terceiros o patrimônio que é propriedade da agravante.
Pois bem.
Examinando os documentos que acompanham o recurso de agravo de instrumento a inicial, é possível extrair que a agravada, em uma cognição limitada, se encontra efetivamente em mora no cumprimento de sua parcela obrigacional.
Assim, como há cláusula contratual que confere a ambas as partes o direito de resilir o contrato tanto por inadimplemento como qualquer outra motivação particular, reputo preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Portanto, a prima facie, milita em favor dos agravantes a plausibilidade das alegações, que se traduz nessa quadra que atravessa o processo em probabilidade de provimento do recurso, o que poderá ser alterado após ser oportunizada a manifestação da parte contrária.
A respeito do perigo de dano, verifico inequivocamente caracterizado, visto que enquanto não rescindido o negócio jurídico, os direitos de propriedade permanecem na titularidade da ré, podendo serem transferidos para terceiros, o que poderia dificultar ou mesmo impossibilitar o retorno dos direitos à autora, havendo o risco de terem bem rural de sua propriedade definitivamente expropriado, medida gravosa que não pode ser perpetuada enquanto não resolvida a querela e esclarecidas as questões postas na demanda.
Deste modo, no cotejo entre o direito dos agravantes e o direito do agravado, não vislumbro que declaração antecipada de rescisão da promessa de compra e venda, e o consequente retorno ao status quo anterior tenham o condão de frustrar qualquer direito dos agravados, mas é certo que a manutenção do negócio jurídico inadimplido atinge seriamente a esfera jurídica dos agravantes, sem nenhum benefício imediato ao agravado.
Certamente, nada obsta que após a apreciação do expediente cautelar requerido em caráter antecedente na origem, o julgador singular se convença de que o negócio em questão é válido e regular.
A conclusão inversa também é plausível, mas a aplicação do efeito suspensivo enquanto perdurarem os debates é a medida menos gravosa no caso concreto.
No entanto, a respeito do pedido de aplicação sumária de multa por suposta culpa dos agravados, ainda que de fato, a meu ver, se tenha indícios de responsabilidade face a situação de inadimplência facilmente atestável, é de rigor resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente assegurados ao agravado, de maneira a permitir-lhe alegar eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito dos agravantes, de forma a impossibilitar a aplicação antecipada de penalidade em exame.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, a fim de declarar temporariamente rescindido contrato de promessa de compra e venda do terreno rural de matrícula nº 21.761, denominado “Fazenda Santa Lúcia”, devidamente registrado no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis Redenção, constante do documento de ID. 19966560, suspendendo todos os seus efeitos, até ulterior decisão.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática da Relatoria designada.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem com urgência, a fim de que a cumpra em regime de urgência.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após o cumprimento desta decisão, deve o processo retornar à Secretaria a fim de que seja analisado e processado em expediente regular.
Belém, data em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Plantonista -
10/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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