TJPA - 0802799-07.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:38
Decorrido prazo de PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802799-07.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS TÚBERO DE CARVALHO em face da sentença proferida no ID nº 129696504, que homologou o acordo firmado entre PRIME CLEAN COMERCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Relata o embargante, em síntese, que a sentença é omissa quanto à verba honorária a que entende fazer jus, por ter atuado como advogado da parte exequente nos atos iniciais da execução, inclusive promovendo tratativas para acordo, sendo posteriormente destituído por substabelecimento sem reserva de poderes.
Aduz que o acordo homologado dispôs sobre verba honorária sem a sua anuência, violando o disposto no artigo 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Requer a nulidade das cláusulas que transacionaram sobre honorários, a manutenção do bloqueio de valores obtidos via SISBAJUD, ou depósito judicial da verba honorária.
O exequente e o executado apresentaram contrarrazões (ID nº 140113360), pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de ilegitimidade ativa do embargante, por não mais representar a parte exequente nos autos, tendo seu mandato sido revogado (ID nº 122536879 e 125975563).
Subsidiariamente, defendem a rejeição dos embargos por inadequação da via eleita, apontando inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sustentando que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser deduzida em ação autônoma.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entretanto, conforme entendimento consolidado, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a legitimidade processual do embargante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que LUCAS TÚBERO DE CARVALHO não integra o polo processual, tampouco detém representação válida da parte exequente, pois seu mandato foi regularmente revogado (ID nº 122536879 e 125975563), circunstância que lhe retira a legitimidade para intervir no feito, ainda que a título de discutir honorários advocatícios.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos [...] em ação autônoma proposta contra o ex-cliente." (AgInt no AgRg no AREsp n. 812.524/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Assim, por ausência de legitimidade ativa, os embargos de declaração opostos não merecem ser conhecidos.
II - Da Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material Ainda que ultrapassado o óbice da ilegitimidade, observa-se que a sentença embargada limitou-se a homologar acordo celebrado entre as partes regularmente representadas, não havendo qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
A pretensão do embargante objetiva, na verdade, desconstituir cláusulas do acordo homologado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, devendo ser veiculada em ação própria.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. [...] Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria." (AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017).
III - Do Pedido de Reserva de Valores A manutenção de bloqueio de valores ou a determinação de depósito judicial da verba honorária, como requerido pelo embargante, depende da demonstração do direito respectivo, que, como visto, deve ser discutido em ação autônoma, e não nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCAS TÚBERO DE CARVALHO, por ilegitimidade ativa.
Superado tal entendimento, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 14 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz De Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802799-07.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Túbero de Carvalho em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto à verba honorária a ele devida, nos termos do artigo 24, §5º, da Lei 8.906/1994.
O embargante sustenta que patrocinou os interesses da parte exequente nos atos iniciais da execução e que, posteriormente, novos advogados foram constituídos, firmando acordo sem previsão de honorários em seu favor.
Requer a nulidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os honorários advocatícios e a reserva de valores para garantir seu pagamento.
Considerando a matéria arguida nos embargos e sua relevância para a regularidade do pagamento dos honorários advocatícios, INTIME-SE a parte exequente PRIME CLEAN COMERCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e seus advogados constituídos para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os embargos opostos, especialmente quanto à alegação de supressão indevida da verba honorária do embargante.
Após, INTIME-SE também a parte executada INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE para que, querendo, apresente manifestação no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 10 de março de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802799-07.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Túbero de Carvalho em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto à verba honorária a ele devida, nos termos do artigo 24, §5º, da Lei 8.906/1994.
O embargante sustenta que patrocinou os interesses da parte exequente nos atos iniciais da execução e que, posteriormente, novos advogados foram constituídos, firmando acordo sem previsão de honorários em seu favor.
Requer a nulidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os honorários advocatícios e a reserva de valores para garantir seu pagamento.
Considerando a matéria arguida nos embargos e sua relevância para a regularidade do pagamento dos honorários advocatícios, INTIME-SE a parte exequente PRIME CLEAN COMERCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e seus advogados constituídos para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os embargos opostos, especialmente quanto à alegação de supressão indevida da verba honorária do embargante.
Após, INTIME-SE também a parte executada INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE para que, querendo, apresente manifestação no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 10 de março de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:34
Processo Reativado
-
28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802799-07.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME contra INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.
Proposta a ação em apreço, a parte exequente informou que o executado firmou ajuste no intuito de quitar integralmente a dívida cobrada por meio da presente ação.
O ajuste foi anexado no ID nº 129074871 e 129077410. É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, as partes realizaram acordo extrajudicial que culminou com o pagamento parcelado do débito pela parte executada.
Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 924, II do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o final do pagamento das parcelas porque, em caso de descumprimento do ajuste, poderá a parte credora, requerer o cumprimento mediante simples petição.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 22 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
22/10/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 21:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2024 04:36
Decorrido prazo de PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802799-07.2024.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial realizada nestes autos (SISBAJUD) através de seu(ua) patrono(a) ou pessoalmente, se não possuir advogado constituído ou for assistido pela Defensoria Pública, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos à execução (artigo 915, do Código de Processo Civil – CPC); 02.
Após, com ou sem oferecimento de embargos à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 18 de setembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
18/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 10 de junho de 2024.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
10/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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