TJPA - 0809748-11.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:11
Decorrido prazo de NAYLSON FREIRE PIMENTEL em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:08
Decorrido prazo de NAYLSON FREIRE PIMENTEL em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:29
Decorrido prazo de NAYLSON FREIRE PIMENTEL em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809748-11.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 24 Andar - Parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Advogado do(a) REU: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 Nome: NAYLSON FREIRE PIMENTEL Endereço: AL LILIANNE SOUZA, 2674, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-094 Advogado(s) do reclamado: EDUARDA CECILIA D SENTENÇA
Vistos.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de NAYLSON FREIRE PIMENTEL.
A liminar foi deferida e o bem apreendido com a citação da devedora.
A parte ré apresentou o comprovante de que purgou a mora.
A parte autora se manifestou pelo levantamento dos valores.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange ao mérito, observa-se que a matéria comporta julgamento antecipado.
Não há necessidade de dilação probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso dos autos, restou incontroversa a inadimplência do réu com o cumprimento do contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Ora, para a satisfação do seu crédito, é direito da autora a apreensão do bem dado em garantia, ou o recebimento de valor equivalente ao débito em aberto O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é bastante claro: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ou seja, a mora se constitui pelo não pagamento na data aprazada e a notificação apenas comprova para fins de obtenção de liminar.
Comprovada a mora, uma vez que o inadimplemento é incontroverso, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente.
Diante desse panorama, a inadimplência enseja a rescisão do negócio, o vencimento antecipado do débito, a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por consequência, o acolhimento do pedido inicial.
Sendo assim, impõe-se o resultado da busca e apreensão almejado pelo autor, já que o ordenamento jurídico empresta aos fatos incontroversos a consequência retratada no pedido formulado em juízo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo requerente, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., e com fulcro no art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69.
O bem já foi devolvido após a purgação da mora.
Expeça-se à parte autora o alvará para levantamento dos valores depositados.
Fica o processo resolvido com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809748-11.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 24 Andar - Parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Advogado do(a) REU: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 Nome: NAYLSON FREIRE PIMENTEL Endereço: AL LILIANNE SOUZA, 2674, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-094 Advogado(s) do reclamado: EDUARDA CECILIA D SENTENÇA
Vistos.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de NAYLSON FREIRE PIMENTEL.
A liminar foi deferida e o bem apreendido com a citação da devedora.
A parte ré apresentou o comprovante de que purgou a mora.
A parte autora se manifestou pelo levantamento dos valores.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange ao mérito, observa-se que a matéria comporta julgamento antecipado.
Não há necessidade de dilação probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso dos autos, restou incontroversa a inadimplência do réu com o cumprimento do contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Ora, para a satisfação do seu crédito, é direito da autora a apreensão do bem dado em garantia, ou o recebimento de valor equivalente ao débito em aberto O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é bastante claro: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ou seja, a mora se constitui pelo não pagamento na data aprazada e a notificação apenas comprova para fins de obtenção de liminar.
Comprovada a mora, uma vez que o inadimplemento é incontroverso, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente.
Diante desse panorama, a inadimplência enseja a rescisão do negócio, o vencimento antecipado do débito, a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por consequência, o acolhimento do pedido inicial.
Sendo assim, impõe-se o resultado da busca e apreensão almejado pelo autor, já que o ordenamento jurídico empresta aos fatos incontroversos a consequência retratada no pedido formulado em juízo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo requerente, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., e com fulcro no art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69.
O bem já foi devolvido após a purgação da mora.
Expeça-se à parte autora o alvará para levantamento dos valores depositados.
Fica o processo resolvido com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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