TJPA - 0802175-10.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0802175-10.2024.8.14.0136 REQUERENTE: D.T.N.S E MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DATA: 12/05/2025 HORÁRIO:9h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a).
Dr.(a).
Raquel Vieira Aragão, OAB/SE 15.099.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr.
Guilherme Alexandre Pimentel Pereira Guedes, CPF nº *59.***.*50-10.
OCORRÊNCIAS : a- Instadas as partes cerca de cordo, não transigiram. b- A requerida requer prazo para contestar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO, prazo de 15 dias para juntar contestação e réplica.
Após, em secretaria, INTIME-SE a autora para replicar.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Se sim, em secretaria DESIGNE audiência HÍBRIDA (presencial e virtual) de instrução e julgamento.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DAVI TIMOTEO NOGUEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:49
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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19/02/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a D. T. N. S. - CPF: *92.***.*86-76 (AUTOR).
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19/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:45
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:45
Expedição de Decisão.
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22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:38
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802175-10.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: D.
T.
N.
S.
Endereço: Av.
Nascimento, 34, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Av.
Nascimento Imperdial, 04, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 09, Edif.
Jatoba, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, com as partes já qualificadas nos autos.
No id num. 118460316, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para que o(a) autor(a) efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No id num. 122528216, a secretaria certificou que o prazo transcorreu ‘in albis’. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A presente situação impede a continuidade da demanda, visto que, apesar de facultado o recolhimento das custas iniciais, o(a) autor(a) não o efetuou.
Nesse sentido, dispõe o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nos termos do mencionado artigo, é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento das custas que, por desídia, não o efetuou no prazo legal e tampouco comprovou sua situação de necessidade.
Logo, outra decisão não pode ser tomada senão o cancelamento desta demanda na distribuição e, por consequência, decretada a sua extinção, sob pena de negativa de vigência da norma acima referida.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 485, I c/c 290, ambos do CPC.
Deixo de condenar o(a) autor(a) nas custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015.
Sem honorários.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:13
Decorrido prazo de DAVI TIMOTEO NOGUEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802175-10.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: D.
T.
N.
S.
Endereço: Av.
Nascimento, 34, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Av.
Nascimento Imperdial, 04, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 09, Edif.
Jatoba, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR documentos do seu representante legal qualificado nos autos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extratos das contas bancárias e contracheques dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
03/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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