TJPA - 0802889-66.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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23/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LAELSON DOS PASSOS FIGUEIREDO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802889-66.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAELSON DOS PASSOS FIGUEIREDO REQUERIDO(A): LUILSON DOS PASSOS FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA sendo que constatada a irregularidade na representação processual da parte autora, vez que sua advogada não colacionou a procuração outorgada, determinou-se a regularização do defeito, mas ela se manteve inerte, embora intimada.
Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, conforme disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, a representação da parte por advogado legalmente habilitado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a relação processual somente pode ser considerada existente se a parte estiver devidamente representada por advogado, constituindo, assim, o instrumento do mandato documento indispensável à propositura da ação.
Assim, a inércia em colacionar a procuração conferida ao advogado conduz ao reconhecimento da ausência de capacidade processual postulatória, capacidade esta erigida em requisito essencial para que a relação jurídica se estabeleça, ligada à nulidade absoluta insanável, imprescritível e reconhecível a qualquer tempo.
Nos termos do art. 104, § 1º do CPC, o advogado deverá regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo sanado o vício, o juiz decretará a nulidade do processo e de acordo com o disposto no art. 485, IV, também do CPC, deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese dos autos, a petição inicial não veio instruída com o instrumento do mandato conferido à advogada que patrocina a causa e embora ela tenha sido devidamente intimada para sanar o defeito quedou-se inerte, de modo que sua inércia implica no imediato reconhecimento da nulidade absoluta e extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Isto posto, decreto a nulidade do processo pela ausência de capacidade processual postulatória da parte autora e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Considerando que a advogada Fernanda Nayara Ferreira Pereira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará, sob o nº 25400, propôs a presente ação sem a juntada do competente instrumento de mandato (procuração) e, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil, não o fez; Considerando que tal conduta pode configurar infração disciplinar, nos termos do art. 34, incisos IX e XI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e que a negligência da causídica em regularizar sua situação processual pode ter causado prejuízo ao seu cliente, potencialmente violando os deveres éticos e profissionais a ela impostos; Considerando ainda que a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, decorreu exclusivamente da conduta omissiva da advogada, configurando culpa grave, e que tal conduta implicou a movimentação indevida do Poder Judiciário, resultando na necessidade de arcar com custas processuais que, de outra forma, não seriam devidas; Considerando, ademais, o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, que determina que, não sendo juntada a procuração no prazo estabelecido, o advogado será pessoalmente responsável pelas despesas e prejuízos causados, configurando fundamento adicional para sua responsabilização pelas custas processuais; Diante disso, determino a remessa de cópias integrais dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará, para que sejam adotadas as providências disciplinares cabíveis, com base nos arts. 34 e seguintes da Lei nº 8.906/1994, e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Além disso, condeno a advogada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade pessoal do advogado pelas despesas quando não for regularizada a representação, assim como nos princípios da boa-fé processual e da responsabilidade pelos atos praticados (art. 79 e art. 80 do CPC).
A omissão da causídica ao não apresentar a procuração deu causa à extinção do feito, motivo pelo qual deve arcar com os encargos processuais decorrentes de sua atuação negligente.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0802889-66.2024.8.14.0201 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: LAELSON DOS PASSOS FIGUEIREDO ADV: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA, OAB/PA Nº 25400.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 117098625, INTIME-SE as(os) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico, bem como, o endereço eletrônico do requerente, 2 – Fazer juntada do instrumento do mandado conferido ao(a) advogado(a).
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Leidiane Heinemann 2º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 21:24
Conclusos para decisão
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26/05/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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