TJPA - 0803128-70.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:47
Audiência Preliminar cancelada para 27/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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03/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803128-70.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: YNGRYD BERGAMAN CARDOSO DE MORAES, CHARLES CAVALERO DA COSTA VÍTIMA: VÍTIMA: CHARLES CAVALERO DA COSTA, YNGRYD BERGAMAN CARDOSO DE MORAES SENTENÇA Aos 27 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro às 10hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Presente o autor do fato, acompanhado de defensor público.
Participou da audiência a acadêmica de direito Andrea Ferreira Teixeira CPF *76.***.*55-21.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade dos autores do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as retratações ao direito de queixa apresentados pelas vítimas em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA OS AUTORES DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:33hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima: _______________________________________________________ Advogado: ___________________________________________________ Autor do fato: _______________________________________________ -
29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:57
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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27/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:45
Desentranhado o documento
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26/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 21:24
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:56
Publicado Notificação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803128-70.2024.8.14.0201 AUTORES DO FATO: YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES e CHARLES CAVALERO DA COSTA VÍTIMAS: OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 27/08/2024 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 11 de junho de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/06/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:57
Audiência Preliminar designada para 27/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:12
Desentranhado o documento
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10/06/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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