TJPA - 0803619-26.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:02
Juntada de Alvará
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27/02/2025 11:26
em cooperação judiciária
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08/02/2025 19:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0803619-26.2024.8.14.0024 Autor: REQUERENTE: BRUNO ALVES BARROSO Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Despacho: R.
H.
Proceda-se a atualização da dívida.
Intime-se o executado, através de seus patronos constituídos, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, atualizado com juros e correção monetária, conforme demonstrativo de cálculo apresentado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora em bens suficientes para a satisfação do débito.
Em caso de não pagamento, retorne conclusos para penhora online.
Itaituba/PA, 3 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARROSO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/10/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:32
Audiência Una realizada para 27/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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27/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:39
Audiência Una designada para 27/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/07/2024 17:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARROSO em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARROSO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:18
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803619-26.2024.8.14.0024.
DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). .
Itaituba (PA), 10 de junho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803619-26.2024.8.14.0024.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos prova mínima do seu direito, não bastando a mera juntada do comprovante de alteração da viagem.
Tal (is) documento (s) adicionais é (são) essencial (is) para se para se verificar a existência do direito material ora discutido, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 321 caput do CPC.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de adicional de violação ao seu direito, para fins de aplicação da teoria da asserção e recebimento da inicial; 02.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de maio de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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