TJPA - 0800613-03.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:57
Apensado ao processo 0800944-19.2023.8.14.0059
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03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA MARINHO PARAENSE em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MAYKE PANTOJA LEAL em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:12
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA MARINHO PARAENSE em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYKE PANTOJA LEAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800613-03.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE Endereço: 00, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: MAYKE PANTOJA LEAL Endereço: TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, TRAVESSA 3, 10, TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: DEBORA PATRICIA MARINHO PARAENSE Endereço: TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, TRAVESSA 3, 10, TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Tratam os autos de auto de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial informou a conclusão do IPL no bojo da ação penal 0800944-19.2023.8.14.0059 (ID 119507404).
Compulsado os autos, verificou-se que denúncia ofertada abarcou tanto os crimes investigados 0800944-19.2023.8.14.0059 quanto os do APF em questão.
Era o que cabia ser relatado.
Passo a decidir.
Considerando as informações prestadas pela Autoridade Policial e o andamento da ação penal instaurada para processamentos de todos os crimes investigados, vejo que o objeto da demanda se esgotou e a sua finalidade foi alcançada.
Logo, não havendo outras diligências a serem complementadas nestes autos, resta configurada, por evidente, a conexão entre os feito, impondo-se, com isso, o arquivamento do feito, sem prejuízo ao as ordens de prisão e soltura aqui decretada, razão pela qual, se faz imperioso o apensamento destes autos aquele processo para controle.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure - PA, 20 de agosto de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
20/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:08
Determinação de arquivamento
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13/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MAYKE PANTOJA LEAL em 17/06/2024 23:59.
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13/07/2024 22:24
Decorrido prazo de MAYKE PANTOJA LEAL em 17/06/2024 23:59.
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13/07/2024 22:23
Decorrido prazo de MAYKE PANTOJA LEAL em 18/06/2024 23:59.
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05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 05:24
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800613-03.2024.8.14.0059 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) RÉU:MAYKE PANTOJA LEAL Endereço: TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, TRAVESSA 3, 10, TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, TRAVESSA 3, 10 RUA DA MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelo acusado MAYKE PANTOJA LEAL.
A defesa, em síntese, sustenta não estarem presentes os elementos mantenedores da prisão preventiva, requerendo a liberdade provisória nos termos do artigo 310 do CPP e alternativamente a litispendência do feito com os autos 0800944-19.2023.8.14.0059.
Devidamente intimado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, em síntese, ao argumento de que a medida excepcional se faz necessária para garantia da ordem pública e a comodidade da instrução processual, bem como refutou o argumento alternativo da defesa, ressaltando a independência dos processos, em que pese a existência de conexão. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a prisão em flagrante do investigado se deu no curso do cumprimento da ordem de busca e apreensão em sua residência, momento em que fora encontrado material entorpecente e uma arma de fogo, autorizando, assim, a ordem de prisão do suspeito e de sua companheira, liberada, mediante cautelares, em razão do seu estado de gravidez avançada.
Ao que parece, a defesa desconsidera e desconhece a realidade do processo ao alegar tal litispendência.
Certo é que de fato a prisão do acusado se deu em razão do armazenamento de drogas e da arma de fogo, ambas sem autorização legal.
A descoberta criminosa foi realizada no curso de diligência cautelar autorizada judicialmente, que tinha por alvo justamente o desvende de crimes, tal como se mostrou confirmado em relação ao ora requerente.
Importa também trazer a baila o fato da prisão do suspeito já ter sido recém-analisada nos autos do processo 0800944-19.2023.8.14.0059, que reuniu, no primeiro momento, todos os investigados presos durante as incursões policiais em uma única audiência de apresentação.
Naquela ocasião, este Juízo esclareceu fundamentadamente os motivos da homologação do auto de prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva.
Não obstante, ressalto que a defesa em nada acrescentou de novo aos autos, logo, não existem no momento motivos para o afastamento decisum pretérito, que se sustenta integralmente pelos argumentos já esposados.
Dito isso, sem maiores digressões acerca do feito, mantenho a decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, cuja decisão torno parte integrante deste decisum, e indefiro o pedido de Liberdade Provisória a MAYKE PANTOJA LEAL, devendo, portanto, permanecer segregado para mantença da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Soure (PA), 10 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:20
Mantida a prisão preventida
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07/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:06
Audiência Custódia realizada para 13/05/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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14/05/2024 12:06
Audiência Custódia designada para 13/05/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 12/05/2024 13:00.
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13/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MAYKE PANTOJA LEAL em 12/05/2024 13:00.
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12/05/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 11:40
Juntada de Alvará de Soltura
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12/05/2024 11:38
Juntada de Mandado de prisão
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11/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 16:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
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11/05/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 12:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/05/2024 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/05/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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