TJPA - 0800703-26.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:07
Desentranhado o documento
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26/05/2025 21:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:32
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA em 22/01/2025 23:59.
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08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:18
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800703-26.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE MORAIS REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA DECISÃO I.
Defiro o a inicial, por preencher os requisitos legais.
Defiro ainda a gratuidade na prestação jurisdicional; II.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Alegou o autor que incidiria sobre o julgado do E.
TCM sob alcunha de Resolução nº 16.451/2023-TCM/PA o instituto da prescrição em que se impediria a produção de efeitos da pretensão punitiva por atos de improbidade administrativa lesiva ao patrimônio público.
Isso posto, percebe-se a existência da fumaça do bom direito uma vez que o E.
STF, através do Tema 897, afirmou que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” A jurisprudência do Pretório Excelso caminhou também nesse sentido ao decidir que “Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.” (Recurso Extraordinário nº 636.886-RG).
Logo, a imprescritibilidade somente ocorrer-se-ía na hipótese da prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Ocorre que, conforme o mesmo julgado cuidou, não compete aos TRIBUNAIS DE CONTAS julgar pessoas, mas tão somente contas, o que significa que tais órgãos NÃO possuem o poder de reconhecer a prática de atos dolosos.
Veja-se: “A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.” Dada essa conclusão, editou-se o TEMA 899, que afirmou: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Portanto, temos o seguinte quadro: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário em decisão de Tribunal de Contas; esse órgão, por si, não julga pessoas mas somente contas e, como tal, não pode reconhecer a prática de ato doloso; a prescrição então ocorreria no interregno de cinco anos, na forma da lei 9.783/99 (art. 1º), cujo termo inicial é a data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessado.
A resolução 16.451/2023-TCM/PA resultou da tomada de contas do exercício financeiro de 2012, cuja decisão foi recente, em 2023.
Logo, há indícios da incidência da prescrição das sanções decorrentes do acórdão do TCM em questão.
Outrossim, a nosso sentir, a respeitável Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA não possui autoridade para declarar a existência de ato doloso de improbidade administrativa, vez que se aplica ao caso a reserva da jurisdição.
Também, de outro lado, ao analisar o conteúdo do procedimento interno que culminou na aprovação do Decreto Legislativo 002/2024 (ev. 116516274 - Pág. 13), o Exmo.
Relator dispensou a produção probatória (2º parágrafo do documento presente no mov. 116516274 - Pág. 39), o que, de antemão, se revela inadequado a comprovação da atividade dolosa, que se prova fundamentalmente por testemunhas.
Ante ao exposto, por entender plausível o direito invocado, concedo a liminar ora pretendida para: - SUSPENDER a eficácia do Decreto Legislativo 002/2024 da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA, até o julgamento definitivo por este Juízo.
Indefiro, por enquanto, a declaração de nulidade do referido decreto até que seja plenamente reconhecido em sentença de mérito.
Lado outro, DEVE o autor emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, para incluir no polo passivo da demanda o próprio TCM, caso tenha de fato a pretensão de anular o julgamento deste órgão de contas.
II – CITE-SE o requerido CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA/PA para, no prazo de trinta dias, contestar o pedido inicial e produzir provas, e para que tome conhecimento da concessão da liminar; III – Por se tratar de matéria a qual não se admite a transação, dispensa-se a realização da audiência prevista no CPC 334; IV – Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor.
São João do Araguaia/PA, 29 de maio de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
29/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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