TJPA - 0808097-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:22
Conhecido o recurso de JUIZO DA 9ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM/PA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JUIZO DA 9ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM/PA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:51
Juntada de Mandado
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10/04/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/10/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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23/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808097-52.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MEJER AGROFLORESTAL LTDA AGRAVADO: NELSON PINTO PROCURADOR: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 20 de junho de 2024 - 
                                            
20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808097-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MEJER AGROFLORESTAL LTDA (ADVS.
CAIO DE AZEVEDO TRINDADE E DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADA: NELSON PINTO (ADV.
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEJER AGROFLORESTAL LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “ação de execução” (processo eletrônico nº. 0873508-22.2018.8.14.0301) proposta por NELSON PINTO.
Em suas razões (PJe ID nº 19.584.936), sustenta a parte agravante que: “É importante destacar sempre que, o princípio básico que norteia o processo de execução é do Devido Processo Legal insculpido na Constituição Federal.
Embora a doutrina aponte diversos princípios informativos do processo executivo, cumpre-nos destacar princípio da execução pelo meio menos gravoso para o executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, dada a sua importância, vez que orienta a interpretação dos demais dispositivos que regem a matéria.
Vejamos a redação do art. 805 do Código de Processo Civil. .................................................................................................................
O artigo 805 do Código de Processo Civil é norma cogente, de conteúdo ético e social, e deve ser obrigatoriamente observada pelo juiz da execução.
Havendo várias maneiras de cumprir o comando judicial, deve o juiz escolher a menos onerosa para o devedor.
No que se refere à preferência legal utilizada em várias oportunidades na decisão exarada pelo juízo de origem, é importante destacar que, compatibilizando-se esse dispositivo legal com o princípio da execução menos gravosa consagrada no art. 805 do Código de Processo Civil, acima exposto, chega-se à conclusão de que a ordem de nomeação é relativa, ou seja, pode ser alterada de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto, cabendo ao magistrado decidir com razoabilidade e justiça social.
Não é demais lembrar que o argumento quanto à desobediência da ordem estabelecida no art. 835, CPC, para fundamentar a rejeição da oferta dos bens supramencionados como satisfação do débito executado e sua substituição pela penhora on line, por si só não deve prevalecer, haja vista que há entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive sumulado, no sentido de que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, devendo ser flexibilizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como da forma menos gravosa ao devedor. .................................................................................................................
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já atestou em casos semelhantes que a possibilidade de bloqueio judicial de quantia considerável, que, segundo o exequente, perfaz o montante atualizado de R$ 2.661.705,06 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e cinco reais e seis centavos), bem como a existência de dois interesses em conflito (adimplemento dos débitos e manutenção da atividade empresarial exercida pela empresa recorrente), as características do caso em exame justificam a flexibilização da ordem legal de penhora contida no art. 835, CPC.
Vale frisar que, como bem explanado no capítulo dos fatos, em decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801337-87.2024.8.14.0000 em 09 de abril de 2024, a desembargadora relatora deu parcial provimento ao recurso, para determinar o regular recebimento e prosseguimento dos Embargos à Execução.
Até a presente data, os Embargos à Execução não foram apreciados pelo juízo de origem.
Neste ponto, vale frisar que a desembargadora relatora ordenou o processamento dos embargos à execução e a magistrada de origem, dolosamente descumpre a ordem superior, ao não despachar nos embargos à execução e, ainda, novamente, bloquear dinheiro e liberar sem atentar para os fortes fundamentos dos embargos à execução, quais sejam: .................................................................................................................
Sem apreciar o pedido de efeito suspensivo, por ocasião da decisão ora recorrida, a magistrada de origem informa que irá bloquear e depois autorizar o levantamento (como já fez em outra oportunidade) de valor astronômico de mais de dois milhões de reais, antes mesmo da apreciação dos embargos à execução, descumprindo dolosamente a decisão superior, como já mencionado acima”. .................................................................................................................
A r.
Decisão recorrida utiliza-se, basicamente, como único fundamento o disposto no art. 835, §1º, l do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial a ser observada para a garantia do juízo.
No que se refere à preferência legal mencionada na r. decisão recorrida, é importante destacar que, compatibilizando-se esse dispositivo legal com o princípio da execução menos gravosa consagrada no art. 805 do Código de Processo Civil, acima exposto, chega-se à conclusão de que a ordem de nomeação é relativa, ou seja, pode ser alterada de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto, cabendo ao magistrado decidir com razoabilidade e justiça social.
Nesse sentido, se o devedor nomeia um bem à penhora que não seja dinheiro, não há por que de pronto determinar o juiz que se proceda à penhora de conta corrente, agora celeremente via "on-line".
No caso dos autos, para que não reste dúvidas acerca da boa-fé da empresa, a agravante, inicialmente, já havia pugnado ao juízo de origem que a penhora recaísse sobre 600.000 toneladas de óleo, produto do comércio da executada, ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a tonelada.
Juntou nota fiscal de outro fornecedor para prova de que o valor de mercado é superior aos dois 2 mil reais atribuídos pela executada.
Juntou, também, resumos de produção e estoque, firmados pelo químico objeto de anotação de responsabilidade técnica – ART que também se juntou, a fim de provar a existência do bem oferecido à penhora, em valor superior ao indicado pelo exequente.
Todavia, à época, o juízo insistiu no posicionamento de promover a constrição judicial, embora com a efetiva garantia do juízo.
Neste momento, o agravante indicou novos bens à penhora, quer seja 5 (cinco) caminhões e 1 (um) trator agrícola, os quais totalizam o valor de R$ 2.247.005,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil e cinco reais), Vejamos: .................................................................................................................
Ressalta-se que, indubitavelmente, no momento da indicação dos referidos bens, a garantia do juízo representava valor superior ao montante pretendido pelo exequente na execução.
Os bens indicados estão, comprovadamente, livres de qualquer ônus, com valor avaliado em montante superior ao suposto débito apontado, possuindo, ainda, durabilidade e qualidade inquestionável, razão pela qual não há justificativa razoável para explicar a medida tão gravosa adotada pelo juízo de origem.
Vale destacar, que a r. decisão recorrida não questiona os bens indicados, mas, tão somente, fundamenta na ordem preferencial contida no art. 835, §1º, do CPC, fundamente este já devidamente em confronto ao entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Esse indigitado ato do juízo acaba também por violar as garantias constitucionais como, a preservação dos direitos patrimoniais, da livre-iniciativa e da função social da empresa, como geradora de emprego e, pois, da própria economia nacional.
Nesse mesmo diapasão, já decidiu o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, in verbis: .................................................................................................................
Desse modo, na medida em que o executado garante a absoluta efetividade da execução, através da indicação de bens idôneos e suficientes para satisfazer o crédito do credor, é inconcebível eventual bloqueio judicial de valor tão exorbitante.
No presente caso, é importante levar em consideração que estamos diante de uma empresa solvente, que possui as garantias constitucionais como, a preservação dos direitos patrimoniais, da livre-iniciativa e da função social da empresa, como geradora de emprego e, pois, da própria economia nacional.
Uma decisão como esta acarreta prejuízo de ordem absolutamente desarrazoado e desproporcional, visto que o bloqueio judicial no valor tão elevado, coloca em risco toda a atividade da empresa, prejudicando não só os administradores, mas os funcionários empregados e, principalmente, os consumidores.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem adotado o seguinte entendimento: .................................................................................................................
O fundamento para a nova decisão, que ora se ataca foi apenas a não aceitação pelo exequente dos novos bens indicados à penhora e a preferência legal pela penhora.
Assim, é certo que o único fundamento utilizado na decisão recorrida não encontra aplicabilidade ao caso em apreço, em observância ao princípio da execução menos gravosa ao executado.
Isto é, a decisão agravada não antevê quanto uma suposta inidoneidade dos bens indicados.
Ou melhor, não se trata de um suposto devedor inerte, sem auxiliar o processo coma boa-fé, pelo contrário, a parte agravante pela segunda oportunidade, indica novos bens”.
Neste contexto, pleiteia: “A) Preliminarmente, seja o feito distribuído ao Exma.
Relatora Preventa, na forma ao norte exposta, Des.
Margui Gaspar Bittencourt; B) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a este agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, determinar que sejam aceitos os bens indicados para garantia do Juízo, evitando, assim, o bloqueio judicial do valor astronômico, o que inviabiliza toda a atividade empresarial da executada; C) Seja a recorrida intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; D) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para revogar a decisão agravada, determinando-se, definitivamente, o recebimento dos bens indicados à penhora”.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
Da admissibilidade.
O art. 1.015 do atual Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali elencadas.
No caso, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.
O preparo foi devidamente recolhido, estando o recurso tempestivo.
Assim, conheço do recurso, uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Quanto aos efeitos dos recursos no Diploma Processual, a regra geral é a de que esses somente serão recebidos no efeito devolutivo (art. 995 do Código de Processo Civil).
No entanto, a título de exceção, nos termos do parágrafo único do art. 995 combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a parte agravada ingressou com execução de título extrajudicial, alegando ser credor de quantia discriminada, em razão de um contrato de prestação de serviços advocatícios.
O executado, ora agravante, ofereceram à penhora 5 (cinco) caminhões e 1 (um) trator agrícola, os quais totalizam o valor de R$ 2.247.005,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil e cinco reais).
O exequente, ora agravado, por sua vez, recusou os bens oferecidos, sob o fundamento de que não foi obedecida a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
O MM.
Juiz da causa acolheu os fundamentos da parte Exequente, homologando a recusa e autorizando.
Em análise prefacial do caso, entendo que o agravante não lograram êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente, da probabilidade de provimento do recurso.
A norma inserta no art. 835 do CPC é clara ao estabelecer uma ordem preferencial de penhora, apresentando, em primeiro plano, o dinheiro como garantia do juízo: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)”.
Sabe-se, todavia, que a ordem de bens indicada pelo referido dispositivo não possui caráter absoluto, sendo admissível a nomeação excepcional de outros bens, para fins de garantia do juízo, desde que evidenciada a liquidez do objeto da oferta e a menor onerosidade do devedor, conforme previsão do art. 805 do CPC: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Contudo, em análise de cognição sumária, não restou evidenciada a excepcionalidade necessária a ensejar a inversão da ordem de preferência prevista.
Nesse contexto, entendo, prima facie, que a Agravante possui a liberalidade de rejeitar os bens oferecidos à penhora, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DO SEGURO-GARANTIA APRESENTADO COMO MEIO SUBSTITUTIVO À PENHORA EM DINHEIRO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO PODE SUBVERTER ALEATORIAMENTE A PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA – NECESSIDADE DE ANÁLISE EM CONCRETO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ATUAL A JUSTIFICAR O DESBLOQUEIO DO VALOR SUB JUDICE – PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FACE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO BLOQUEIO COM O ATO NORMATIVO N.° 0002561-26.2020.2.00.000 EMANADO DO CNJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Cumprimento Provisório de Sentença: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao caráter prematuro do bloqueio de valores em sua conta, à validade do seguro-garantia apresentado, à necessidade de observância do Princípio da Menor Onerosidade em relação ao devedor, à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1° do Código de Processo Civil ao caso vertente e à incompatibilidade do bloqueio o Ato Normativo n.° 0002561-26.2020.2.00.000 emanado do CNJ. 3.
A questão principal volta-se ao Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n.° 0004167-73.2017.8.14.0301) em desfavor da agravante oriundo do Processo n.° 000744-52.2007.814.0301 em que fora condenada, com base na Lei n.° 6.729/1979, ao pagamento de danos materiais e morais por ruptura de relação contratual com a recorrida. 4.
O feito principal encontra-se em grau de Recurso Especial (REsp nº 1700712/PA), estando concluso ao gabinete ao Ministro Ricardo Villas Boas Cueva desde 29/05/2018, conforme consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que, naquela sede, não fora atribuído efeito suspensivo, possibilitando o cumprimento provisório, havendo, outrossim, o julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0803126-34.2018.814.0000. 5.
DO BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA E DA VALIDADE DO SEGURO-GARANTIA PRESTADO 6.
O presente recurso guarda íntima relação com o Agravo de Instrumento n.° 0803126-34.2018.814.0000, que firmou entendimento pela ausência de pagamento voluntário do débito, ausência de óbice para a superveniência de novos bloqueios, impossibilidade de desbloqueio do valor de R$ 1.947.200,47 (hum milhão novecentos e quarenta e sete mil duzentos reais e quarenta e sete centavos) constrito por ordem do MM.
Juízo ad quo, manutenção das penalidades previstas no art. 523, §1° cumulado com art. 520, §2°, ambos do CPC e necessidade de manifestação do Contador Judicial para a aferição da capitalização indevida de juros. 7.
No julgamento do Agravo de Instrumento acima referenciado restou assentado que o Seguro-Garantia apresentado pelo recorrente, não obstante manifestação positiva deste, não possuía o condão de obstar novos bloqueios judiciais ou permitir a liberação do valor bloqueado, uma vez que se revelaria consideravelmente prejudicial aos interesses do credor-exequente, se comparada a penhora de dinheiro, em razão de: 1. ter prazo determinado de vigência, não condicionada à duração do processo; 2.
Ser possível a sua não renovação; 3.
Ser exigido o trânsito em julgado para o pagamento pelo tomador, ao passo que, na penhora em dinheiro, bastaria a ausência de recurso com efeito suspensivo para que o juízo autorizasse o levantamento da quantia penhorada; 4. existir hipóteses de perda do direito à indenização por parte do segurado, isto é, o credo-exequente (item 11 das condições gerais, página 05 da Apólice), o que sequer se cogitaria na penhora em dinheiro. 8.
A pendência do julgamento do Recurso Especial interposto da Ação de Indenização que dá azo ao Cumprimento Provisório de Sentença em trâmite perante o MM.
Juízo ad quo e de onde se extrai a Decisão agravada não inviabiliza o bloqueio de valores, mormente em razão do recebimento do referido recurso sem efeito suspensivo. 9.
DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. 10.
Questão decidida à luz do art. 835 do Código de Processo Civil.
O Princípio da Menor onerosidade da execução ou da menor onerosidade ao executado foi contemplado pela novel legislação processual, com poucas modificações, como se depreende do art. 805.
Aplicação do princípio da proporcionalidade. 11.
A incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe que existam meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo, com a demonstração da idoneidade dos outros meios executivos, uma vez que a aplicação do princípio não pode reduzir a proteção do crédito do exequente, cabendo ao executado, nos termos do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, indicar a existência de outro meio igualmente idôneo para se alcançar o valor buscado pelo exequente. 12.
In casu, a agravante, conforme acima especificado, pugna pela substituição da penhora por seguro-garantia que não satisfaz a imediata liquidez inerente à penhora em dinheiro, à vista da existência de diversas condicionantes, em especial, a necessidade de trânsito em julgado da demanda para a liberação de valores, além de tecer alegações generalizadas acerca de eventuais prejuízos sofridos, com a ressalva de que o valor encontra-se bloqueado a mando do MM.
Juízo ad quo desde 2018. 13.
A agravante não apresenta qualquer situação concreta e atual que justifique a substituição da penhora, salientando que não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, salientando que a alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 835, do CPC, e na Súmula nº 417 do STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 14.
DA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO VERTENTE 15.
O valor da condenação fora fixado em liquidação, sendo, outrossim, possível o cumprimento provisório à vista da ausência de recebimento do Recurso Especial com efeito suspensivo, salientando que a incidência da multa prevista decorre da ausência de pagamento voluntário, considerando que o Seguro-Garantia apresentado apresenta óbice contratual a imediata conversão em dinheiro, o qual é preferível dentre os meios de satisfação de débito, consoante o art. 835 do Código de Processo Civil. 16.
A questão fora objeto dos itens 15 a 17 do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0803126-34.2018.814.0000, também interposto pela agravante, oportunidade em que restou assentada a ausência de pagamento voluntário. 17.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO BLOQUEIO O ATO NORMATIVO N.° 0002561-26.2020.2.00.000 EMANADO DO CNJ. 18.
O Ato Normativo n.° 0002561-26.2020.2.00.000 emanado do CNJ reserva-se aos Processos de Recuperação Judicial, sendo impossível a sua aplicação por analogia ao presente recurso, porquanto não se encontra demonstrado, no caso concreto: 1.
O concreto desequilíbrio financeiro da agravante, decorrente da pandemia de SARS-COVID19 pela ausência de comprovação documental como, por exemplo: balanços comerciais de sua movimentação, sem os quais resta inviável a comprovação de tese; 2.
O bloqueio judicial em dinheiro observa a ordem legal e, não obstante a equiparação do Seguro Judicial, prevista no §2° do art. 835 do Código de Processo Civil, não possui a liquidez imediata daquele, militando, portanto, em favor da recorrida a modalidade inversa do periculum in mora. 19.
Recurso conhecido e improvido”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807550-51.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/02/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Observando os princípios da economia e da celeridade processual, oficie-se o MM.
Juiz primevo requisitando-lhe informações, devendo informar acerca de eventual retratação da decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, e sobre o recebimento ou não dos embargos à execução nº 0835612-32.2024.8.14.0301.
Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 29 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
29/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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