TJPA - 0004813-22.2016.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO DULINDIO EVANGELISTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO DULINDIO EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004813-22.2016.8.14.0074 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA APELADO: JOAO DULINDIO EVANGELISTA RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA (Id. 26066823), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis (Id. 26066822) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO DULINDIO EVANGELISTA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando o ente federativo ao pagamento de FGTS ao autor.
O apelante sustenta, em resumo: a) a ausência de possibilidade jurídica do pedido; b) a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS; e c) prequestiona a matéria.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Id. 26066828).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O apelante suscita ausência de possibilidade jurídica do pedido alegando que o RJU municipal não prevê indenização a servidor temporário.
Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento admite, ao menos em tese, a pretensão deduzida pela parte autora, como ocorre no caso dos autos em que a nulidade da contratação enseja indenização a teor de diversos precedentes vinculantes.
Ressalte-se, ainda, que, sob a ótica do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não constitui mais condição da ação, que ficou limitada à legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), não acarretando mais a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse contexto, afastada a extinção do processo por carência de ação em virtude de impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminar rejeitada.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o Município foi condenado ao pagamento de FGTS, nos seguintes termos dispositivos: “3.
DISPOSITIVO: ANTE DO EXPOSTO, julgo procedente os pedidos formulados por JOAO DULINDIO EVANGELISTA, para o fim de ANULAR O CONTRATO TEMPORÁRIO firmado entre as partes, bem como condenar o requerido ao pagamento de FGTS durante o período de 02/04/2002 a 09/10/2015.
Os valores deverão ser corrigidos na forma da Lei 9.494/97, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC/IBGE, cujos valores serão objeto de liquidação de sentença, para posterior Mandado de Pagamento ao Munícipio por RPV, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, em 60 (sessenta) dias.” A matéria devolvida a esta Corte por força do apelo versa sobre FGTS, tendo em conta a relação contratual temporária prevista inciso IX do art. 37 da CF/88 c/c art. 36 da Constituição do Estado do Pará e Lei Municipal nº 210/2006.
Examino.
Os contratos administrativos de trabalho, ao largo de concurso público, de fato, têm espeque no inciso IX, do art. 37, da CF/88, bem ainda do art. 36, da Constituição Estadual, o que lhes reveste de constitucionalidade e os alça à qualidade de medidas excepcionais de contratação de servidores públicos, quando a regra exige o ingresso de servidores pela via necessária de concurso.
A contratação de servidores em regime especial, qual o relativo a contratados para exercer função pública de forma temporária, atém-se a condições especialíssimas.
No caso, o caráter urgente ou emergencial da necessidade de contratação pelo ente público.
Para os casos excepcionais, o Município de Tailândia editou a Lei nº 195/2007 que contempla a contratação temporária e se reporta nos termos seguintes, no tocante às condições e prazos de duração dos contratos: Art. 5º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse do Município, poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 6º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse do Município, a contratação que vise a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recadastramento urbano; III - atender a situação de calamidade pública; IV - permitir a execução de serviços por profissional de notória Especialização, inclusive estrangeiro; V - atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em legislação específica. § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.” Depreende-se que, em sede de regulação da norma constitucional, a lei local em destaque estabeleceu condições e prazos que foram deveras violados pelo apelante, pois o contrato de trabalho em tela repetiu-se de 08/04/2002 até 09/10/2015.
Logo, ao arrepio da legislação que estabelece o prazo de 6 (seis) meses para duração.
Desse modo, tanto a necessidade temporária, quanto o prazo da contratação foram desnaturados, de sorte que o negócio jurídico se mostra ilegal e, portanto, nulo, na forma do §2º, do art. 37, da CF/88.
A lógica, que rege esse pleito, tem azo exatamente na nulidade assinalada. É que, uma vez renovado, sucessiva e tacitamente, o contrato, que nasceu com o caráter da transitoriedade, perde sua tônica e o instituto se desnatura, para então dar origem a outro, estranho ao ordenamento jurídico.
Um ornitorrinco contratual, no dizer de Ernesto Tzirulnik (Manifestações Públicas do IBDS – junho/2004), já que nem celetista, porque alheio à esfera privada; nem regido pelas regras administrativas, vez que sobejou os limites da lei.
O art. 19-A, da Lei nº 8036/90, que rege o FGTS, estatuiu a extensão do direito às verbas fundiárias, ainda que nula seja a contratação.
No mesmo sentido, o Rext. nº 596478-7/RR (TEMA 191), alçado ao status de Decisão de Repercussão Geral.
Com a decisão do Ag.
Reg. em RE nº 895070/ MS, da lavra do Ministro Dias Toffoli, em sessão plenária do STF, de 08/09/15, a questão sedimentou-se, eis que o julgado declara taxativamente a extensão do direito à percepção da verba fundiária aos servidores temporários.
Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido." (AgR 895.070, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015.
DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015)” Em julgamento, acerca do Rext. nº 960.708/PA, interposto pelo Estado do Pará, a Ministra Carmen Lúcia reconheceu a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores públicos temporários cujos contratos sejam nulos.
Segue a decisão, verbis, com grifos apostos. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (STF, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
DJe 05/05/2016)” (grifado) Posto isso, resta evidente o direito à percepção de depósitos relativos ao FGTS de acordo com os vencimentos então percebidos no curso do contrato de trabalho, considerando a prescrição quinquenal retroativa, na espécie.
Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Dos consectários legais e da verba sucumbencial Como questão de ordem pública, estabelece-se a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ e EC 113/2021 para a atualização dos valores; bem como que a fixação da verba honorária deve ser realizada em sede de liquidação, porquanto ilíquida a sentença, conforme estabelece o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento das verbas de FGTS e modular os consectários legais, bem como determinar a fixação da verba honorária em sede de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 30 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAILANDIA - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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