TJPA - 0804108-90.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 01:43 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. 
- 
                                            03/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0804108-90.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ETTORE BATTU FILHO - PA17000-A Nome: PAOLO SALVIONI Endereço: Ramal da Saudade, S/N, KM 02, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado(s) do reclamante: ETTORE BATTU FILHO Advogado do(a) REU: LUDMILA DE ASSIS ALMEIDA - MT32435/O Advogado(s) do reclamado: LUDMILA DE ASSIS ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014-CJRMC , INTIMO o(a) patrono(a) judicial do(a) requerente, para no prazo legal, apresentar replica a contestação.
 
 Castanhal/PA, 31 de julho de 2025 (Assinado Eletronicamente)
- 
                                            31/07/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 11:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/05/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/04/2025 02:44 Decorrido prazo de PAOLO SALVIONI em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 02:11 Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação Intimo o autor para manifestação.
- 
                                            07/03/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 09:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2025 09:14 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/03/2025 09:14 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
- 
                                            17/11/2024 18:19 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            27/08/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 23:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/08/2024 02:24 Decorrido prazo de AUTO POSTO ATACADAO LTDA em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/07/2024 08:15 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            26/07/2024 08:16 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            11/07/2024 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/07/2024 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/07/2024 09:50 Juntada de Carta 
- 
                                            04/07/2024 02:58 Decorrido prazo de PAOLO SALVIONI em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 02:58 Decorrido prazo de AUTO POSTO ATACADAO LTDA em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 02:58 Decorrido prazo de MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 20:17 Decorrido prazo de PAOLO SALVIONI em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 07:08 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
- 
                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804108-90.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PAOLO SALVIONI Endereço: Ramal da Saudade, S/N, KM 02, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado(s) do reclamante: ETTORE BATTU FILHO - PA 17000 Nome: AUTO POSTO ATACADAO LTDA Endereço: FERNANDO CORREA DA COSTA, 7975, Avenida Fernando Correa da Costa 7975, COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-970 Nome: MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Endereço: Avenida Miguel Sutil, 2625, Sala 1108-B, Edifício Jardim Cuiabá Office., Jardim Primavera, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Cancelamento De Protesto E Pedido De Danos Morais proposta por PAOLO SALVIONI em face do AUTOPOSTO ATACADÃO LTDA e MEGA ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI.
 
 Narra a inicial que o autor informou não ser devedor do crédito protestado, uma vez que foram emitidos cheques para o pagamento de um terceiro, entretanto os cheques foram extraviados, alega ainda que fez boletim de ocorrência conforme documento anexado, bem como providenciou junto ao banco que os documentos fossem sustados.
 
 Alega o requerente que teve seu nome protestado por dívida inexistente. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
 
 A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
 
 Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
 
 A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
 
 Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a manutenção do protesto inviabiliza a realização de inúmeras transações comerciais.
 
 As verossimilhanças das alegações estão contidas nos documentos apresentados, os quais comprovam a negativação e protesto do nome do autor.
 
 Como também, o prejuízo causado pelo protesto é presumível ao atingir restrição ao crédito, portanto, em análise superficial entendo que há de ser concedia a tutela antecipada a autora.
 
 Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluído, caso seja legítimo. 1.
 
 Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que seja cancelado o protesto em questão, bem como que os Reclamados, retirem imediatamente o nome da parte Reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. 1.1.
 
 Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos de Castanhal (Cartório do 2º Ofício) para que promova o respectivo cancelamento do protesto em nome de PAOLO SALVIONI, relativos aos protocolos de nº 2023584169, 2023583898 e 2023582123.
 
 Em continuidade: Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
 
 Cite-se o réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
 
 Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
- 
                                            29/05/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2024 15:33 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/05/2024 10:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004959-68.2019.8.14.0006
Maicon Baia de Souza
Advogado: Marcio Fabio Nunes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 13:12
Processo nº 0846422-66.2024.8.14.0301
Edilberto Heleno Guimaraes Cordeiro
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:32
Processo nº 0801804-17.2022.8.14.0039
Delegacia de Paragominas
Fernando Martins da Silva
Advogado: Fernando Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 15:53
Processo nº 0808601-58.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Lorena Menezes Neves
Advogado: Renato da Silva Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 16:58
Processo nº 0843745-63.2024.8.14.0301
Rui Marcos de Araujo dos Santos
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 14:50