TJPA - 0808734-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:19
Baixa Definitiva
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SPE - PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0808734-03.2024.8.14.0000 CORRIGENTE: SPE – PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADA: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA – OAB/MG 130.929 CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL apresentada por SPE – PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a revogação de ato do JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, que extinguiu os embargos à execução pela ausência de garantia do juízo nos autos de nº 0809367-93.2021.8.14.0040.
Na exordial (Id. 19778108), a corrigente arguiu que, após ser citada na Ação de Execução de Título Extrajudicial, apresentou espontânea e prontamente os embargos à execução, os quais não foram analisados pelo Juízo mesmo após a realização da penhora.
Sustentou o error in procedendo consistente na determinação de prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, em contrariedade ao rito do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e à norma do art. 525 do CPC.
Argumentou que a garantia do juízo apresenta natureza preponderantemente procedimental, não comportando recurso inominado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais e sim a correição parcial.
Requereu a cassação do ato judicial. É o relatório.
Decido.
O ato judicial impugnado (Id. 113982927) se trata de sentença que extinguiu os embargos à execução pela ausência da garantia do juízo, bem como extinguiu a execução pela satisfação do crédito.
Embora a corrigente sustente a natureza procedimental do ato, é inequívoco que a decisão judicial que extingue a execução possui natureza de sentença, conforme a disposição do art. 203, § 1º do CPC.
Assim sendo, o meio de impugnação adequado seria o recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 268, caput do RI/TJPA, não cabe correição parcial quando houver recurso previsto em lei.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL, em razão de sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:32
Negado seguimento a Recurso
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04/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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