TJPA - 0810530-87.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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07/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: WALTER JONES MEDEIROS MENDES 0810530-87.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J. e em face do requerido WALTER JONES MEDEIROS MENDES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 07:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0810530-87.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 5 de junho de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
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02/06/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/05/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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