TJPA - 0800148-21.2023.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 10:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2024 19:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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23/06/2024 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ELSON TENORIO BRAGA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Indenização por Dano Moral] Processo: 0800148-21.2023.8.14.0029 AUTOR: CLAUDOARDO DE NAZARE MARTINS Advogado(s) do reclamante: ELSON TENORIO BRAGA, NAELY DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO CLODOALDO DE NAZARÉ MARTINS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REVISIONAL DE VALORES COBRADOS E LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS FATURAS EM ABERTO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de valores cobrados e reparação por danos morais com pedido liminar de suspensão de faturas em aberto.
O autor alega que é titular da CC nº 6067204 e questiona que as faturas referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, as quais tiveram um aumento significativo nos valores cobrados.
O réu, em suma, refuta os argumentos do autor e alega serem devidas as cobranças.
Inicialmente, é importante salientar que devem ser aplicados os efeitos da revelia, visto que, devidamente intimada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Cabe destacar que, a teor do Enunciado 78 FONAJE, o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
No mérito, o pedido é procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada no julgamento desta lide.
Após detida análise dos autos, em especial os documentos juntados, considero que assiste razão ao autor no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da ré, o que deu ensejo à propositura desta demanda.
A própria ré em sede de CONTESTAÇÃO apresentou documentos (laudos de vistoria e inspeção) nos quais constatou-se que, muito embora o medidor do autor constar como normal, uma das fases estava aterrada, o que causou o consumo elevado de energia e, consequentemente, gerou os altos valores cobrados nas faturas questionadas.
Conquanto a ré tenha buscado imputar a culpa pela falha ao consumidor, não se desincumbiu do seu ônus probatório e, sobretudo, da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia).
Logo, ao não prestar adequadamente o serviço relacionado à sua atividade-fim, entendo que a ré deu causa ao problema vivenciado pelo autor.
Assim, por ter havido consumo elevado, se considerada a falha na prestação de serviço, tenho que as faturas objetos da ação (novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023) devem ser revisadas e, consequentemente, reformadas.
Quanto aos danos morais pleiteados, embora a ré alegue a inexistência de dano, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, o que resultou na cobrança indevida de diversas faturas com valores muito além do real consumo do autor, bem corte no fornecimento de energia elétrica.
Caberia ao fornecedor, no caso, à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar danos ao consumidor, como ocorrido no caso presente, sendo direito básico do consumidor a efetiva reparação por eventuais prejuízos suportados (art. 6º, III e VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente, em que o autor experimentou longos meses de incerteza com relação à devida e justa contraprestação pelo serviço prestado pela ré.
Vale salientar que o autor informou, em fevereiro/2023, que houve o desligamento do fornecimento de energia em sua residência, em razão dos débitos objetos da ação, situação essa que, decerto, extrapola o que se considera como aborrecimento aceitável.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor para sua responsabilização.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas.
Isto porque o autor, pessoa física e idosa, encontra-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Nesse diapasão, entendo que assiste direito à reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, atento às considerações supra, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA: a) CONDENAR a ré a reformar as faturas relativas aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, considerando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores a cada uma das faturas; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês lineares (sem capitalização), a partir da citação válida; Resta extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante dispõe os arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas via DJE.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 09:00 Vara Única de Maracanã.
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14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:00 Vara Única de Maracanã.
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23/03/2023 10:43
Decorrido prazo de ELSON TENORIO BRAGA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 14:53.
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01/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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