TJPA - 0843512-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:41
Decorrido prazo de DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:11
Decorrido prazo de IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0843512-66.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE em face de DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA, ambos identificados e devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Após determinada a citação (ID nº 116495371), a diligência restou frustrada em razão da não localização da parte executada no endereço indicado (ID nº 135932147).
Intimada a se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID nº 136407858), a parte exequente olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 141343324). É o sucinto relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
26/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0843512-66.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE em face de DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA, ambos identificados e devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Após determinada a citação (ID nº 116495371), a diligência restou frustrada em razão da não localização da parte executada no endereço indicado (ID nº 135932147).
Intimada a se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID nº 136407858), a parte exequente olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 141343324). É o sucinto relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 12:58
Mandado devolvido cancelado
-
07/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:37
Decorrido prazo de IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:37
Decorrido prazo de IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843512-66.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE Nome: IGOR CRISTTIANO RIBEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Cônego Vicente Miguel Marino, 29, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01135-020 EXECUTADO: DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA Nome: DEUZENI LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, KM 10, quadra 09, casa 04, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO/MANDADO
VISTOS.
Custas Iniciais Recolhidas.
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052200025559600000108764749 Procuração_Igor - Assinado Documento de Comprovação 24052200025608000000108764755 Identidade_Igor - Assinado Documento de Comprovação 24052200025637100000108764754 CompResidencia_Igor - Assinado Documento de Comprovação 24052200025664600000108764753 Contrato Locação Igor - Assinado Documento de Comprovação 24052200025711600000108764752 Notificações_Igor - Assinado Documento de Comprovação 24052200025794900000108764751 tx_judiciaria Documento de Comprovação 24052200025840600000108764750 Certidão Certidão 24052811080862100000109169835 -
28/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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