TJPA - 0838418-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0838418-45.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ROSA BEATRIZ PIRES FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO DECISÃO Após os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, o executado se restringe a requerer que seja observado pelo Juízo da Execução, o teto aplicável ao Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que o cumprimento de sentença apresentado pela parte Exequente ultrapassa excessivamente o valor que fixa a competência absoluta da Justiça Especial (art. 2º, Lei 12.153/09), ratificando a totalidade do cumprimento de sentença Id nº 120557121.
Quanto à impugnação Id 126690155, esta restou superada, pois não se sustenta a tese defendida pelo executado quanto à limitação do valor exequendo ao teto de alçada dos juizados.
A colenda Corte Superior, em sua função nomofilácica, já reconheceu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.688.882/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Em outra assentada, assim decidiu a Corte Superior relativamente à alçada dos Juizados Especiais e o valor da execução: O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. (RMS n. 33.155/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 29/8/2011).
Portanto, na fase de execução de sentença em sede de juizados especiais, o quantum debeatur será considerado não para fins de alçada, cujo momento procedimental adequado é o da propositura da ação, mas, sim, para fins de classificação do requisitório (precatório ou RPV).
Não procede, pois, a pretensão do impugnante quanto à limitação do valor exequendo à sessenta salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, assim decido: a) Homologo os cálculos apresentados nos documentos Id 120559898 e declaro o valor total de R$ 248.938,36 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) como quantia devida resultante do título executivo, sendo o valor principal de R$ 207.448,63 (duzentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) em favor da parte autora e o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 41.489,73 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) em favor do(a) advogado(a). d) Determino a expedição de precatório no valor de R$ 207.448,63 (duzentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), com destaque dos honorários contratuais, ficando, assim, R$ 165.958,90 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) para a parte autora e R$ 41.489,73 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) a título de honorários contratuais em favor do advogado. e) Determino a expedição de RPV no valor de R$ 41.489,73 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) em favor do(a) advogado(a).
Após a expedição de todos os requisitórios (Precatório e RPV), sejam arquivados os autos, com a devida baixa processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. -
15/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:05
Processo Reativado
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17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:22
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 19:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ROSA BEATRIZ PIRES FURTADO em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ROSA BEATRIZ PIRES FURTADO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 04:57
Decorrido prazo de ROSA BEATRIZ PIRES FURTADO em 13/12/2021 23:59.
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19/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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