TJPA - 0003003-51.2015.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 12:01
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULA SENTENÇA E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Anulada a sentença pelo Tribunal a quo, com a determinação de outra seja proferida, não cabe a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que o julgamento ainda não se concluiu, não se podendo falar em parte vencedora ou vencida.
Inteligência do art. 20 do CPC.
Precedentes.
IV – Embargos declaratórios conhecidos e desacolhidos. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e rejeitar Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 41 ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 08:43
Conclusos ao relator
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23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2022 19:32
Conclusos para despacho
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04/12/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0003003-51.2015.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de setembro de 2021. -
27/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003003-51.2015.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
DESCARACTERIZADA A INÉRCIA POR PARTE DA EXEQUNTE.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E À TESE DEFINIDA NO RESP.
Nº 1.340.553/RS (TEMAS Nº 566 E Nº 571).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SENTENÇA NULA.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
O cerne recursal reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. 2.
A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente.
Hipótese que não se aplica ao caso dos autos. 3.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula n. 314/STJ). 4.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Resp. nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 5.
O representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
Resp. 1268324/PA, Tema 508, julgado sob rito dos Recursos Repetitivos. 6.
A ausência de intimação pessoal da exequente, na forma estabelecida no artigo 25 da Lei n. 6.830/80 – LEF, para dar prosseguimento no feito, impediu a inauguração do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo lapso quinquenal prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. 7.
Descaracterizada a inércia da Fazenda Pública.
Inobservância às regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40, § 4º da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), imprescindíveis para a decretação da prescrição intercorrente.
Divergência da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, definida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS (Temas nº 566 e nº 571), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Violação ao princípio do contraditório.
Erro de procedimento que implica na nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento da ação executiva. 8.
Apelação Conhecida e Provida.
Por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de junho a 04 de julho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS contra CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0003003-51.2015.8.14.0040), ajuizada pelo apelante.
A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva (Id. 5003937): (...) Logo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da prescrição.
CONDENO o exequente nas custas processuais, ficando, desde já, intimado a recolhê-las, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa.
Na omissão da parte, fica a secretaria judicial autorizada a promover referida inscrição, enviando a documentação necessária à PGE, para a devida exação.
Sem honorários, visto que não houve triangulação da lide.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C. (...) Em razões recursais (Id. 5003939), o apelante aduz a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia por parte da Fazenda Pública pelo prazo quinquenal.
Alega que a citação do Apelado foi devidamente efetivada por AR, conforme ID nº 12776140 em 30/08/2017, após, o Apelante promoveu todos os atos para andamento da presente execução, conforme Ids nº 12176146 em 31/01/2018, 12776147 em 05/02/2018, 12776155 em 22/07/2019 e 18338631 em 15/07/2020, sendo que após a citação não houve a suspensão do processo.
Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar integralmente a decisão recorrida.
Em contrarrazões, a apelada requereu o não provimento do recurso (Id. 5003943).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-lo.
O cerne recursal reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei.
Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: “ Súmula n. 314/STJ : Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Temas nº 566 e nº 571), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...). 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso).
Conforme consignado no paradigma retro transcrito, para a aplicação da prescrição intercorrente é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor.
Fatores suficientes para inaugurar o prazo ex lege.
Impende registrar, ainda, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja devidamente intimada. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Com efeito, por força da Jurisprudência já consolidada pelo STJ e conforme previsto no dispositivo legal supra, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual.
No caso concreto, o Apelado foi devidamente citado por AR em 30/08/2017 (ID nº 5003909 - Pág. 4), tendo se manifestado nos autos em 08/01/2018 arguindo Exceção de Pré- Executividade (Id. 5003910), em seguida, a exequente, por meio de petições protocolizadas em 05/02/2018 apresenta impugnação à Exceção de Pré Executividade e informa que não houve quitação do débito, requerendo o prosseguimento do feito ( Ids. 5003915 e 5003916).
Em decisão exarada em 08/10/2018, o Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré Executividade (Id. 5003920).
Em 23/07/2019, o apelante requereu a designação de audiência de conciliação (Id. 5003924), pedido que deixou de ser apreciado pelo magistrado a quo, o qual em decisão proferida no dia 06/03/2020 determinou a remessa dos autos à Exequente para que procedesse a emenda ou substituição da CDA (Id. 5003927), o que foi cumprido em 15/07/2020 (Id. 5003930).
Todavia, os autos foram conclusos ao magistrado e sobreveio a sentença em 11/01/2021, extinguindo o feito, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 5003936).
Verifica-se que o magistrado de origem não observou as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tendo em vista que não decorreu o prazo quinquenal prescricional e não houve a necessária intimação pessoal da exequente antes de decretada a prescrição intercorrente, divergindo da sistemática estabelecida para a contagem do prazo prescricional definida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, mais especificamente à tese prevista no item 4.2, senão vejamos: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso).
Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo.
Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed.
Forense. 2016. p. 441). (Grifo nosso).
Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). (Grifo nosso).
Assim, em respeito ao princípio do contraditório, antes de o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição.
Logo, descaracterizada a inércia da Fazenda Pública e constatado erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a continuidade regular do processo executório.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, bem como, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo executório. É o voto.
PRIC.
Belém, 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 06/07/2021 -
30/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (APELADO) e provido
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05/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2021 11:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2021 05:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 19:52
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 08:36
Recebidos os autos
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27/04/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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