TJPA - 0802890-32.2019.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 10:56
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOEL TAVEIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802890-32.2019.8.14.0070 APELANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA APELADO: JOEL TAVEIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 EMBARGADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Joel Taveira da Costa, na Comarca de Abaetetuba/PA (1ª Vara Cível e Empresarial), visando corrigir supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que lhe impôs obrigação de pagamento de 40% do salário mínimo vigente.
O embargante alegou que tal determinação comprometeria seu autossustento, apontando erro na avaliação das provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentados visam corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou se têm o objetivo de rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer ou integrar a decisão recorrida, tornando-a mais clara, coesa e completa, além de corrigir erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação do embargante de comprometimento do autossustento e a indicação de erro na avaliação das provas configuram, na verdade, tentativa de rediscutir matéria já decidida. 5.
A rediscussão de mérito ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como recurso de substituição de decisões já proferidas. 6.
O recurso, ainda que conhecido, não demonstra a existência dos vícios alegados e, portanto, não comporta acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 EMBARGADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO JOEL TAVEIRA DA COSTA interpôs Declaratórios contra acórdão( Vide PJe ID 22408185), que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível que apresentou, conforme ementa objurgada: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO JUDICIALCOM PEDIDO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
FATOS MODIFICATIVOS.
SOBREVIVÊNCIA FAMILIAR COM “BICOS”, GANHO DE UM SALÁRIO MÍNIMO E RESPONSABILIDADE ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES.
IMPERIOSA COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR NÃO APRESENTAR DEFESA.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁBVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Joel Taveira da Costa contra sentença que decretou o divórcio, majorou a pensão alimentícia de 20% para 40% do salário mínimo vigente, definiu a guarda unilateral em favor da mãe e assegurou o direito de visitação ao pai.
O apelante sustenta que, em razão de sua condição financeira precária, em que trabalha informalmente como ajudante de serralheiro, é incapaz de arcar com 40% do salário mínimo, requerendo a redução para 25% da mesma base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição econômica do apelante justifica a redução da obrigação alimentar de 40% para 25% do salário mínimo; (ii) verificar se a ausência de comprovação formal de renda pelo apelante afeta o dever de prestar alimentos na proporção fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alega o recorrente que seus ganhos informais somam apenas R$ 1.412,00, tornando inviável o cumprimento da obrigação no percentual fixado, mas não traz provas suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. 4.
O recorrente não participou da fase instrutória, porque revel e sem interesse em se apresentar na questão litigiosa, opção pelo desprezo do debate fático-jurídico necessário para avaliar a proporcionalidade da obrigação alimentar, o que resulta na manutenção da sentença. 5.
Precedente jurisprudencial reafirma que a mera alegação de incapacidade financeira, sem prova robusta, não basta para justificar a redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A redução da obrigação alimentar depende de prova concreta da modificação das condições financeiras alegadas pelo devedor. 2.
A ausência de comprovação formal de renda, a simples menção do dever recíproco alimentar e a falta de prova do ganho de um salário mínimo, não afasta a responsabilidade alimentar fixada no binômio necessidade-possibilidade, à luz da proporcionalidade necessária. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ag.
Inst. nº 0804926-24.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 28.05.2024.
Em razões recursais, o Embargante aduz a existência dos vícios da omissão e contradição sob único argumento, qual seja : - análise insuficiente das provas apresentadas; -percepção de R$ 1.412,00(mil, quatrocentos e doze reais) que lhe impossibilita de pagar 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente sem comprometer sua própria sobrevivência; -comprovação da impossibilidade econômico-financeira à luz do artigo 373, II, do CPC.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento dos Declaratórios segundo argumentos delineados.( PJe ID 22622378, páginas 1-6).
Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 22823762, página1 ) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 EMBARGADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[1]: “Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.” Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material.
Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida.
Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados.
Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato não conhecimento dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos.
Dessarte, Recurso de Embargos de Declaração conhecido pois presentes seus requisitos de admissão.
JOEL TAVEIRA DA COSTA levanta argumentos acerca da impossibilidade de pagar 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sob alegação fulcral de comprometimento de seu autossustento, que fundado, segundo suas falas, no exame equivocado das provas produzidas.
Premissa que rediscute efetivamente matéria julgada, que ultrapassa a restrição legislativa dos Declaratórios a não comportar maiores digressões.
Meu posicionamento, portanto, é para conhecer e negar provimento aos Declaratórios em Apelação Cível dada inexistência dos vícios apontados, mantendo-se irretocável o acórdão combatido segundo fundamentos acima esposados.
Deixo, nesse momento, de predicar os Declaratórios como protelatório eis o Embargante ainda estar no exercício do direito de ação sem expressar alguma abusividade, que incorrerá se houver a interposição de demais Recursos infundados. É como voto.
Belém, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book.
Belém, 21/11/2024 -
22/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:53
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA GOMES - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
21/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:30
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802890-32.2019.8.14.0070 APELANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA APELADO: JOEL TAVEIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO JUDICIALCOM PEDIDO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
FATOS MODIFICATIVOS.
SOBREVIVÊNCIA FAMILIAR COM “BICOS”, GANHO DE UM SALÁRIO MÍNIMO E RESPONSABILIDADE ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES.
IMPERIOSA COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR NÃO APRESENTAR DEFESA.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁBVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Joel Taveira da Costa contra sentença que decretou o divórcio, majorou a pensão alimentícia de 20% para 40% do salário mínimo vigente, definiu a guarda unilateral em favor da mãe e assegurou o direito de visitação ao pai.
O apelante sustenta que, em razão de sua condição financeira precária, em que trabalha informalmente como ajudante de serralheiro, é incapaz de arcar com 40% do salário mínimo, requerendo a redução para 25% da mesma base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição econômica do apelante justifica a redução da obrigação alimentar de 40% para 25% do salário mínimo; (ii) verificar se a ausência de comprovação formal de renda pelo apelante afeta o dever de prestar alimentos na proporção fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alega o recorrente que seus ganhos informais somam apenas R$ 1.412,00, tornando inviável o cumprimento da obrigação no percentual fixado, mas não traz provas suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. 4.
O recorrente não participou da fase instrutória, porque revel e sem interesse em se apresentar na questão litigiosa, opção pelo desprezo do debate fático-jurídico necessário para avaliar a proporcionalidade da obrigação alimentar, o que resulta na manutenção da sentença. 5.
Precedente jurisprudencial reafirma que a mera alegação de incapacidade financeira, sem prova robusta, não basta para justificar a redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A redução da obrigação alimentar depende de prova concreta da modificação das condições financeiras alegadas pelo devedor. 2.
A ausência de comprovação formal de renda, a simples menção do dever recíproco alimentar e a falta de prova do ganho de um salário mínimo, não afasta a responsabilidade alimentar fixada no binômio necessidade-possibilidade, à luz da proporcionalidade necessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ag.
Inst. nº 0804926-24.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 28.05.2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO JOEL TAVEIRA DA COSTA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão por extinguir o vínculo matrimonial mediante decreto divorcista, majorou os alimentos presumidos de 20% para 40% do salário mínimo vigente, definiu a modalidade unilateral de guarda judicial à materna e assegurou o direito de visitação paterno . ( PJe ID 19841642 – Páginas 1-2).
As razões recursais detêm os seguintes argumentos núcleos: -vive de “bicos” como ajudante de serralheiro perfazendo o montante de R$ 1.412,00, que o impossibilita de pagar 40% do salário mínimos; -não pode comprovar renda dado seu trabalho informal; -redução dos alimentos de 40% para 25% da mesma base de cálculo eis atender o campo “ possibilidade” e - responsabilidade alimentar de ambos os genitores.
Ao final, requer que: - recebimento da Apelação Cível e - seja conhecido e provido o Recurso interposto nos termos ora almejados.( PJe ID 19841649 – Páginas 1-9).
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 19841656 – Páginas 1-14).
Em parecer, o Ministério Público se posiciona pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ( PJe ID 21550916 – Páginas 1-6) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data conforme Sistema PJe .
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Admissibilidade Recursal já ocorrido no PJe ID 20037189 - Pág. 1[1].
Inicio o voto destacando o cenário fático eleito por JOEL TAVEIRA DA COSTA a obter a redução do quantum obrigacional alimentar de 40% para 25% do salário mínimo vigente, a saber: -vivência de “bicos” como ajudante de serralheiro perfazendo o montante de R$ 1.412,00; -impossibilidade de comprovar renda dado seu trabalho informal e - responsabilidade alimentar de ambos os genitores.
Perceba que os fatos eleitos compõem os ditames do artigo 373, II, do CPC por apontarem a modificação da pretensão a sofrer debate na fase instrutória.
Inocorreu essa preocupação ao Recorrente que optou por ser revel, desprezando a importância do debate fático – jurídico na questão litigiosa cuja indiferença aduz a mantença da sentença objurgada, indubitavelmente.(PJe ID 19841642 - Pág. 1).
Nesse sentido, a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA decide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que arbitrou alimentos provisórios em 10% sobre o salário-mínimo vigente para uma criança que, atualmente, possui três anos de idade. 2.
No caso em questão e ao menos até o momento processual, não consta nos autos elementos seguros de prova quanto à real impossibilidade da mãe em suportar o encargo alimentar arbitrado de forma provisória.
Por mais que a genitora seja uma jovem estudante, deve, diante da responsabilidade adquirida com a maternidade, esmerar-se para fazer sua parte em prover as necessidades da infante, que é quem precisa de maior proteção. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804926-24.2023.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/05/2024 ).
Destaquei. À vista disso, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego provimento à redução do quantum obrigacional alimentar, mantendo-se a sentença combatida irretocável segundo fundamentos acima delineados.
Entretanto, por lhe conceder a gratuidade da justiça, permanece sua condenação em custas e honorários advocatícios, incidindo os ditames do artigo 98, § 3ºdo CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] “DESPACHO (i) Recebo o Recurso ora interposto apenas no efeito devolutivo, conforme disposição do artigo 1.012, § 1º, II do Código de Processo Civil. (ii) Ao Ministério Público para parecer. (iii) Após, conclusos para julgamento da Apelação Cível.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” Belém, 01/10/2024 -
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA GOMES - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
01/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOEL TAVEIRA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA-PARÁ ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO (i) Recebo o Recurso ora interposto apenas no efeito devolutivo, conforme disposição do artigo 1.012, § 1º, II do Código de Processo Civil. (ii) Ao Ministério Público para parecer. (iii) Após, conclusos para julgamento da Apelação Cível.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0802890-32.2019.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA-PARÁ ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOEL TAVEIRA DA COSTA ADVOGADO: MADSON SOARES LOBATO – OAB/PA 31.287 APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR – OAB/PA 32.904 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO JOEL TAVEIRA DA COSTA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pará, que firmou sua obrigação alimentar em 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente, além de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária firmada em 10%(dez por cento) do valor dado à causa.(Pje ID 19841642, páginas 1-2).
Em sede recursal, almeja a concessão dos benefícios da gratuidade processual sob alegação de ser hipossuficiente.
De forma objetiva e direta, decido a nominada preliminar arguida pelo Recorrente.
Da Gratuidade da Justiça – Presunção de Veracidade – Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, a gratuidade processual almejada por pessoa natural se marca por pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não haja material desdizendo a dada pobreza processual.
No que tange à pessoa jurídica, a vulnerabilidade econômica deve ser efetivamente comprovada.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[1]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A prova da impossibilidade econômica se faz necessária quando inexiste em 1º grau de jurisdição a concessão do benefício desejado.
E, agora, em sede recursal, o litigante almeja a gratuidade.
Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera alegação, porque a demanda infirma a incapacidade de JOEL TAVEIRA DA COSTA ao inadimplemento das despesas processuais, dado o desprezo à demanda quando optou sofrer os efeitos da revelia.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade processual recursal ante as razões pontuais acima expressadas.
Mas, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que o Apelante prove substancialmente a hipossuficiência econômico-financeira levantada.
Entretanto, se decidir pagar o preparo, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ensejará a deserção e a insuficiência, o pagamento dobrado do pressuposto de admissibilidade recursal com possibilidade do primeiro resultado.
Após, conclusos para julgamento do Recurso de Apelação.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
07/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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