TJPA - 0835443-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 04:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2025 17:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            27/04/2025 00:56 Decorrido prazo de CELIA MARIA SENA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 06:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/04/2025 06:59 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/03/2025 00:13 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835443-45.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da parte promovida postada no ID 135131549.
 
 Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            24/03/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2025 14:45 Decorrido prazo de CELIA MARIA SENA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 19:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2025 03:11 Publicado Despacho em 07/03/2025. 
- 
                                            08/03/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835443-45.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CELIA MARIA SENA DOS SANTOS Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1859, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-860 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO 1 - Considerando a certidão postada no ID 131402991, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 132923457 e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença e/ou do acórdão proferidos nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Assim, determino que a Secretaria proceda a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que esta ação conste na fase de cumprimento. 3 - Quanto a obrigação de fazer, considerando a petição da reclamada, postada no ID 130934373, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Quanto a obrigação de pagar, determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, intimando-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. 5 – Havendo pagamento do item 4, fica desde logo deferida a expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome do autor ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato. 6 - Caso decorra o prazo legal para a satisfação do item 4, sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. 7- Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 8 – Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            05/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2025 14:39 Decorrido prazo de CELIA MARIA SENA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            20/01/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/12/2024 01:45 Decorrido prazo de CELIA MARIA SENA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2024 07:18 Publicado Despacho em 10/12/2024. 
- 
                                            20/12/2024 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835443-45.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CELIA MARIA SENA DOS SANTOS Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1859, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-860 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO 1 - Considerando a certidão postada no ID 131402991, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 132923457 e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença e/ou do acórdão proferidos nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Assim, determino que a Secretaria proceda a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que esta ação conste na fase de cumprimento. 3 - Quanto a obrigação de fazer, considerando a petição da reclamada, postada no ID 130934373, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Quanto a obrigação de pagar, determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, intimando-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. 5 – Havendo pagamento do item 4, fica desde logo deferida a expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome do autor ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato. 6 - Caso decorra o prazo legal para a satisfação do item 4, sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. 7- Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 8 – Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            08/12/2024 18:29 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
- 
                                            08/12/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/12/2024 18:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/12/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/12/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 07:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2024 07:00 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
- 
                                            16/11/2024 04:24 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            16/11/2024 00:45 Decorrido prazo de CELIA MARIA SENA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            16/11/2024 00:45 Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 22:59 Publicado Sentença em 31/10/2024. 
- 
                                            31/10/2024 22:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835443-45.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CELIA MARIA SENA DOS SANTOS Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1859, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-860 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na ativação de número telefônico cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido em contestação de ID 118701292, em virtude da aquisição dos ativos móveis da Empresa OI Móvel S.A.
 
 Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
 
 No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão do bloqueio número de telefone da parte autora, assim como os reflexos extrapatrimoniais oriundos desse fato.
 
 Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Porém, entendo que as rés não se desincumbiram desse ônus, não trazendo aos autos documentos que afastem o direito pleiteado pela parte autora.
 
 Inicialmente, verifico que a ré OI MÓVEL S.A. se limitou a alegar que não identificou nenhuma irregularidade em seus sistemas, que a rescisão contratual se deu por inadimplência da autora, bem como a autora não juntou laudo técnico para comprovar suas alegações ou qualquer outra documentação para comprovar a origem e a justificativa do bloqueio.
 
 Entretanto, analisando os documentos acostados aos autos, que não há solicitação de portabilidade por parte da autora, bem como, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que realizou a notificação da requerente acerca da aquisição da OI MÓVEL S.A por parte da CLARO S.A e possibilidade de desativação do terminal numérico.
 
 No que concerne a suposta inadimplência alegada, observo que a ré OI MÓVEL S.A. junta aos autos uma fatura referente à contratação de internet residencial (OI FIBRA/COMBO FIBRA), o que não é objeto da presente demanda, pois se trata da desativação e portabilidade do terminal numérico móvel da autora.
 
 Acrescenta, ainda, que em certas localidades menor cobertura, o que poderia ser o motivo do mal funcionamento do terminal.
 
 Contudo, verifico que em nenhum momento a parte autora questiona mau funcionamento da rede, mas sim o bloqueio de seu terminal telefônico.
 
 A ré CLARO S.A., por seu turno, se limita a alegar que não houve a portabilidade do numero da autora para a empresa, bem como, não praticou nenhum ilícito, uma vez que o cancelamento da linha teria realizado pela corré.
 
 Todavia, conforme a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 117239666), foi constado que o terminal telefônico questionado nos autos pertencia a CLARO S.A., o que corrobora as alegações da exordial.
 
 Nesse sentido, entendo que as provas dos autos, aliadas à presunção favorável conferida ao consumidor, reforçam a narrativa da petição inicial no sentido de que a parte autora teve seu número de telefone cancelado pela parte ré sem qualquer justificativa idônea, não tendo sido solucionado o problema, apesar das investidas realizadas pelo consumidor perante as demandadas.
 
 Assim, restou inconteste que a conduta das rés foi ilícita, na medida em que se beneficiaram da cadeia de consumo, prestando serviços de telefonia à parte autora, mas realizou o bloqueio do número de telefone, impedindo a utilização das funções de rede e internet do aparelho celular, causando quebra de expectativa no consumidor.
 
 No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Passo à análise dos danos materiais (obrigação de fazer) e morais.
 
 No caso, verifico que deve ser acolhido o pedido da parte autora de desbloqueio do terminal telefônico, o que conforme petição de ID 120048341, já foi solucionado, ou seja, após o ajuizamento da demanda.
 
 Com relação à indenização por danos morais, entendo que igualmente são devidos.
 
 A situação no caso concreto transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a parte demandante adquiriu um produto eletrônico, de uma marca conceituada no mercado, e ainda assim se viu sem poder utilizar o serviço, o que, no entendimento deste Juízo, representa considerável quebra da expectativa.
 
 Outrossim, no caso específico dos autos, verifico que as diversas tentativas frustradas de resolução da questão perante a operadora ré, assim como a impossibilidade de utilizar integralmente as funções de seu aparelho celular, ensejaram transtorno acentuado, que ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, dando causa à indenização por dano extrapatrimonial.
 
 Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
 
 Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
 
 Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando a parte ré a efetuar o desbloqueio do número de celular da parte autora, o que já foi alcançado durante a instrução processual; Condeno as rés a pagar, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 29 de Outubro de 2024.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            29/10/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 13:45 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            11/07/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2024 08:13 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            27/06/2024 17:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/06/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2024 13:08 Audiência Una realizada para 27/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            26/06/2024 22:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/06/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2024 02:28 Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 12:45 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            17/06/2024 09:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2024 00:07 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
- 
                                            15/06/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
- 
                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835443-45.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CELIA MARIA SENA DOS SANTOS Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1859, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-860 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que desbloqueie e restabeleça o fornecimento do serviço à linha telefônica da autora nº. 91-98843-7487.
 
 O Juízo determinou a citação das promovidas e suas intimações para se manifestarem sobre o pleito liminar, contudo, somente a OI S.A o fizera no ID114886407.
 
 Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
 
 No presente caso, observo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
 
 Isto porque a parte autora alega que sua linha telefônica (91-98843-7487) foi suspensa desde o dia 28/02/2023 e que após registrar reclamação junto ao PROCON tomou conhecimento que ela teria migrado para a empresa CLARO.
 
 Observa-se nos postados no ID 113824437, pág. 08 e 09 que a parte reclamada OI S.A confirmou a informação de que a linha da parte reclamante teria migrado automaticamente para a operadora CLARO, devido a aquisição, por esta, da empresa Oi móvel S.A.
 
 Ademais, efetuando-se consulta para saber a que operadora está vinculado o supracitado número da autora[1], observei que está vinculado a demandada CLARO, assim, esta tem a ingerência sobre a linha telefônica da parte promovente.
 
 Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço suspenso, ainda mais para a autora que é idosa.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a reclamada CLARO, no prazo de 2 (dois) dias, restabeleça o fornecimento do serviço à linha telefônica da autora nº. 91-98843-7487 ou comprove, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazer.
 
 Em caso de descumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
 
 Intime-se a promovida CLARO, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, acerca da presente decisão liminar.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E [1] https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaSituacaoAtualCtg
- 
                                            13/06/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 08:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/06/2024 16:00 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/06/2024 08:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 08:34 Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 08:23 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            12/05/2024 08:35 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            07/05/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/04/2024 12:30 Audiência Una designada para 27/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            23/04/2024 12:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/04/2024 10:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2024 10:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801989-55.2016.8.14.0301
Maria de Lourdes Gomes Favacho
M. W. Costa dos Santos - EPP
Advogado: Georgenor de Sousa Franco Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2016 12:34
Processo nº 0802806-56.2024.8.14.0005
Maria Caroline Oliveira de Freitas
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 17:45
Processo nº 0032739-39.2017.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Olavo de Nazareno Torres
Advogado: Dayana Laryssa Queiroz Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2017 13:15
Processo nº 0803335-75.2024.8.14.0005
Rita de Cassia Margonari Varela
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:45
Processo nº 0845839-81.2024.8.14.0301
Josino de Oliveira Marinho
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 11:01