TJPA - 0803028-18.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:47
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0803028-18.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL TEIXEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 1 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:25
Desentranhado o documento
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01/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2024 08:55
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803028-18.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Reparação do Dano] AUTOR: ELIEL TEIXEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Cal, sn, rua interna nº 09, Parque Santo An, SUMARé - SP - CEP: 13181-903 Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio - de 3, 800, prox ao patio belem, praca ban, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-000 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** hipo docs pessoais e residencia eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109441624 contrato compra e venda de motocicleta eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109441625 termo de entrega de motocileta eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109441626 comporvante troca de oleo motocicleta eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109441627 manual do proptetário com revisao feitas eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109441628 revisao de 1000 e 6000 km eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109446129 ordem de serviços realkizadas na moto eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109446130 serviço conserto realizado autor na oficicna autorizada revemar eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109446131 WhatsApp Audio 2024 04 11 at 12 58 05 carlos informando toca de peça mola da embreagem Documento de Comprovação 24060314363700000000109446132 conversa whastapp com oficiona revemar Documento de Comprovação 24060314363700000000109446133 print tela conversa zap com carlos funcionário revemar eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109446134 print tela conversa zap leo motos eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109446135 relatório viagens 12 12 eliel Documento de Comprovação 24060314363700000000109446136 ação indenização vicio do produto eliel Petição Inicial 24060314363700000000109441623 -
10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL TEIXEIRA FERREIRA - CPF: *20.***.*11-89 (AUTOR).
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03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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