TJPA - 0810829-64.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:14
Decorrido prazo de EVERLYN LIMA DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:14
Decorrido prazo de EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 11:58
Decorrido prazo de EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0810829-64.2024.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar suposta conduta delituosa prevista no art. 140, do Código Penal, imputada a EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA.
Em audiência preliminar verificou-se a ausência da vítima.
Ato contínuo o representante do Ministério Público requereu o acautelamento dos autos na UPJ, pelo transcurso do prazo decadencial e a extinção da punibilidade após tal interregno (ID 124595346).
De início, registro que a ação penal do delito de injúria é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
Tal prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 26/4/2024 – ID 116525729.
Observo nos autos, que a vítima não ajuizou a ação penal, quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EMILE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital - 
                                            
24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de EVERLYN LIMA DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de EVERLYN LIMA DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0810829-64.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA Advogado: Luis Gustavo Mendes Monteiro OAB/PA 38208 VÍTIMA: EVERLYN LIMA DOS REIS ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/08/2024, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e o representante do Ministério Público, Sr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, PRESENTE A AUTORA DO FATO COM SEU ADVOGADO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: MM Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato. É o parecer.” Em seguida a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________________________ AUTORA DO FATO: EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA ________________________________________________________ Advogado: Luis Gustavo Mendes Monteiro OAB/PA 38208 - 
                                            
30/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:15
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EVERLYN LIMA DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EMILIE CAROLINE LEITE DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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30/06/2024 03:22
Decorrido prazo de EVERLYN LIMA DOS REIS em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0810829-64.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2024, às 10h30, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital - 
                                            
14/06/2024 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 07:35
Audiência Preliminar designada para 28/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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