TJPA - 0002681-48.2020.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/08/2022 12:31
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2022 15:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:49
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2022 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 08:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 08:39
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
06/05/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:14
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DO ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º A, I DO CPB – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DE PAULO DANIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO art. 65, I e III, d, do CP – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ/STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISUM MANTIDO - RECURSO DE BRENDO NUNES DA SILVA - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL EX VI art. 30, inciso I, alínea “a” do RITJEPA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPROCEDÊNCIA - PROVAS DO EMPREGO DA ARMA NO EVENTO PROVOCANDO TEMOR NA VÍTIMA PARA ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DO STJ-.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO DE PAULO DANIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA I - Malgrado os argumentos acerca da intransponibilidade da Súmula 231, forçoso asseverar que resta teratológica a arguição de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ porque a questão já teria sido enfrentada pela Suprema Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o posicionamento sumular quando do julgamento do RE 597270 QO-RG/RS.
Por conseguinte, adotou idêntica orientação, pois em sede de repercussão geral definiu, também, que a "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
RECURSO DE BRENDO NUNES DA SILVA I - Acerca do pedido defensivo, no tocante ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte; II – No tocante a readequação da pena aquém do mínimo legal, embora milite em favor do recorrente as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, "d", do Código Penal, impossível a sua aplicabilidade, em face da intransponibilidade do óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; III – Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
Precedentes do STJ; IV - No tocante a substituição da pena, se faz pertinente o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, Art. 41 do CP; V – Ante o exposto, incontroverso a responsabilidade penal de PAULO DANIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA E BRENO NUNES DA SILVA, condenados às pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal.
VI - Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Vânia Fortes Bitar.
Belém, 04 de abril de 2022.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:12
Conhecido o recurso de BRENDO NUNES DA SILVA (APELANTE) e PAULO DANIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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