TJPA - 0800483-36.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800483-36.2024.8.14.0116 Nome: ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 570, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de nominada AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS RURAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E CONTA CORRENTE, pelas partes em epígrafe.
A parte autora, através de sua advogada legalmente constituída nos autos, pugnou pela desistência do processo [129471482]. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da petição de ID nº 129471482, é de se concluir pelo pedido de desistência da presente ação.
Nos moldes do Código de Processo Civil é possível a desistência da ação, situação que leva a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não houve citação nos autos.
Assim, não se faz necessária a concordância da parte contrária para homologação do pedido de desistência (485, §4º do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Ante a preclusão lógica, transito em julgado nesta data.
Após ciências das partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 09:17
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:53
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800483-36.2024.8.14.0116 Nome: ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 570, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; c) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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