TJPA - 0815926-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0815926-54.2024.8.14.0301 RECORRENTE: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, de ordem, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art. 53, §3º do CPC. 4.1.
Ressalto que, em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas de apoio e pesquisas, caberá à parte indicar os bens do Devedor passíveis de penhora ou justificar a finalidade das consultas, visto que reiteradas diligências vão de encontro com o princípio da celeridade processual que rege o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95. 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815926-54.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 22:08
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 18:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 11:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815926-54.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIS CLÁUDIO CHAVES QUEIROZ RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação por meio da qual o Autor alega ter adquirido novas passagens para os trechos descritos na inicial em razão dos vôos inicialmente contratados terem sido descontinuados pela companhia aérea reclamada, causando-lhe os danos materiais e morais lá descritos.
Citada, a ré informou que avisou o autor com a antecedência necessária e que os vôos adquiridos sofreram descontinuação.
Quanto ao pleito de reembolso do valor pago pelas novas passagens, merece prosperar.
Ressalte-se que o documento juntado em ID 109072714 pelo próprio autor comprova que a emissão das novas passagens pela LATAM ocorreu em 10.02.2022, ou seja, com mais de 3 meses de antecedência em relação ao vôo inicialmente contratado e que foi cancelado pela companhia, demonstrando que a empresa avisou-o com bastante antecedência e bem antes das 72 horas exigidas pelo art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC ("as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas").
O dano moral puro, nesse caso, não restou comprovado nos autos, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar em que teria consistido tal dano, já que a companhia reclamada, como dito acima, se desincumbiu de avisar o consumidor acerca do cancelamento do serviço com bastante antecedência; da mesma forma entendo que não restou configurado o dano moral pelo desvio produtivo, já que o autor não juntou um único documento sequer de que teria instado a ré administrativamente antes do ajuizamento da ação, não se configurando, assim, a chamada pretensão resistida, pelo que hei por bem, também, indeferir o referido pleito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais nos termos da fundamentação e PROCEDENTE o pleito quanto aos danos materiais formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.136,27 (três mil, cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) referente ao montante despendido na aquisição das novas passagens, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:31
Audiência Una realizada para 09/09/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:41
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0815926-54.2024.8.14.0301 Reclamante: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/09/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1717453692842?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 3 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021917022092200000102469337 LUIS CLÁUDIO - OAB Documento de Identificação 24021917022142700000102469342 COMPROVANTE DE RES. - LUIS CLAUDIO Documento de Comprovação 24021917022167300000102469343 CANCELAMENTO DE VIAGEM - GOL Documento de Comprovação 24021917022192700000102469344 NOVO BILHETE - LATAM Documento de Comprovação 24021917022231600000102469345 -
03/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:03
Audiência Una designada para 09/09/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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