TJPA - 0803186-73.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES LEITE em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE PAULA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803186-73.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VERA LUCIA DE PAULA LEITE e outros REQUERIDO(A): COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária.
A requerente declara que não tem mais interesse no prosseguimento do feito (Num. 121597002 - Pág. 1).
Claramente se observa que não há mais interesse da parte no prosseguimento do feito, subsumindo-se ao disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, dando por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Diante da desistência da ação, as custas processuais ficam a cargo da parte desistente, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE PAULA LEITE em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803186-73.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VERA LUCIA DE PAULA LEITE e outros REQUERIDO(A): COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA D E C I S Ã O DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Indicar todos os confrontantes do imóvel usucapiendo com qualificação completa; 2.
Deverá apresentar certidão de objeto e pé da ação de usucapião movida contra Raimunda Clélia dos Santos Reis para demonstrar a inexistência de litispendência ou coisa julgada; 3.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome dos autores, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE PAULA LEITE - CPF: *65.***.*15-15 (AUTOR).
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28/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803186-73.2024.8.14.0201 USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA LUCIA DE PAULA LEITE REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que se trata de Ação de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
O Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, e, dentre elas, encontram-se as questões que envolvam usucapião, as quais por se tratar de incompetência absoluta material, poderão ser arguidas de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titutar da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/06/2024 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:43
Declarada incompetência
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10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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