TJPA - 0804899-94.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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30/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 13:54
Decorrido prazo de SILVIA LOPES DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804899-94.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SILVIA LOPES DE LIMA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data, por meio do WhatsApp indicado na petição inicial, INTIMEI eletronicamente o(a) Sr.(a) RECLAMANTE: SILVIA LOPES DE LIMA, acerca da R.
Sentença de ID 116772437, anexando à mensagem a imagem/arquivo do mandado/decisão.
Após o recebimento e visualização do arquivo, o destinatário demonstrou ter tomado conhecimento de todo o seu conteúdo, conforme comprovam os prints em anexo, em conformidade com o art. 270 do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 12:07:44h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
05/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:44
Decorrido prazo de SILVIA LOPES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804899-94.2021.8.14.0005.
REQUERENTE: SILVIA LOPES DE LIMA BEZERRA – jus postulandi REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por SILVIA LOPES DE LIMA BEZERRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3000802688 e que recebeu fatura do mês de 4/2021, no valor de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 76 kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não acompanhou a fiscalização realizada pela parte requerida e que desconhece a pessoa que supostamente estava presente durante a vistoria, pontuando que sempre pagou as faturas de energia elétrica, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela suspensão da cobrança da fatura, pela abstenção do corte de energia e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito referente a cobrança impugnada, com a confirmação do pedido liminar, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 39344274).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 86141955), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 30/4/2021, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada ligação invertida à revelia da Equatorial, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pela inquilina da titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de acúmulo de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura do mês de 4/2021, no valor de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 2/4/2021 a 30/4/2021, verificado após a inspeção ocorrida em 30/4/2021, que originou o TOI n° 3940400 (ID 86141965) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1057402407 (ID 86141959).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 4/2021 no valor de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) – ID 39113727 – Pág. 5, decorre de inspeção ocorrida em 30/4/2021, que originou o Ordem de Inspeção nº 1057402407 e o TOI n.º 3940400 (ID 86141965), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 2/4/2021 a 30/4/2021.
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença da inquilina da titular da conta contrato, considerando as fotografias realizadas no procedimento, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando, pois, de prova unilateral.
Ademais, quando há recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, como na espécie, o referido documento deve ser encaminhado em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, nos termos do art. 129, §3º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo certo que a parte requerida não demonstrou que cumpriu tal procedimento, sobretudo considerando que sequer apresentou o Kit CNR devidamente entregue.
Ademais, observa-se que o TOI inicialmente informa que o procedimento de inspeção foi acompanhado por Maria Lúcia (ID 86141965), mas no final do documento consta que os técnicos colocaram o nome de Maria Antônia (ID 86141965 – Pág. 4), o que indica irregularidade do procedimento.
Portanto, verifico que o referido TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em 5/3/2024 – destaquei) Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não restou demonstrado que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica fundamentado no débito impugnado, bem como não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto à fatura e parcelamento objeto da lide.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 4/2021, no valor de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura (ID 39113727 – Pág. 5), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ato contínuo, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
03/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/02/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:04
Decorrido prazo de SILVIA LOPES DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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23/12/2021 08:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
-
23/12/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/11/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/10/2021 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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