TJPA - 0803240-39.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:33
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Informações.
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26/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DAVID DE AVIS TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 11:32
Juntada de mandado
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05/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
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05/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:51
Juntada de Ofício
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04/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVID DE AVIS TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:21
Decorrido prazo de DAVID DE AVIS TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:40
Juntada de Ofício
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09/10/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0803240-39.2024.8.14.0201 Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por portaria para apuração do suposto crime de tráfico de droga (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), praticado por DAVID DE AVIS TEIXEIRA e HELEM SIMARA GEMAQUE TEIXEIRA, devidamente identificado nos autos.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento (ID nº 122223721) do presente Inquérito Policial, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida na posse dos suspeitos, conforme consta do Laudo Toxicológico de Constatação – Provisório nº 2024.01.002132-QUI (ID nº 117399318).
Passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público.
Incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em manifestação acostada nos autos.
Ao emitir manifestação, o membro do Parquet aduziu que a conduta narrada, ainda que formalmente típica, não apresenta relevância penal material, visto que o material apreendido corresponde a 29,20g de substância vulgarmente conhecida como “maconha” (Tetrahidrocanabiol).
Sobre o tema, temos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE 635.659 – Tema 506), em que se discutiu, à luz do Art. 5º, X, da CFRB, a compatibilidade ou não do Art. 28, da Lei nº 11.343/06 - que tipifica o porte ilegal de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e vida privada.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Porte de drogas para consumo pessoal.
Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal.
Risco de estigmatização do usuário.
Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública.
Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário.
Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas.
Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal.
Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1.
Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2.
Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas.
Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII).
Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3.
Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal.
Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ.
Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4.
A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5.
O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito.
O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6.
Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário.
Porém, na prática, o que se observou foi o contrário.
Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7.
Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador.
Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8.
Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia.
A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9.
Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10.
Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11.
Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade.
Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024 - grifos nossos) Desta feita, afastado todo e qualquer efeito de natureza penal para o caso em tela em virtude da quantidade de droga apreendida, o Promotor de Justiça entendeu que se demonstraria temerário o oferecimento de Denúncia ante a inexistência de fundados elementos que sinalizassem o intuito da mercancia, e por conseguinte, opinou pelo arquivamento dos autos.
Há de se ressaltar, ainda, que a norma ora utilizada a fim de respaldar a presente decisão se trata do artigo 28, do CPP, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, nº 6299 e nº 6305, segundo a qual o Órgão Ministerial, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, deverá submeter sua manifestação ao juiz competente e comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo ainda encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou para instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, em todos os seus termos, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial, nos moldes do art. 28, do CPP, sem prejuízo aos requisitos dispostos do Art. 18, do mesmo Código, bem como à Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021 da CJRMB/CJCI.
Havendo medida cautelar diversa da prisão imposta aos indiciados em razão dos presentes autos, revogo neste ato.
Servirá a presente decisão como mandado.
Dê-se baixa no sistema e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 03 de outubro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:23
Determinado o Arquivamento
-
03/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
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03/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:34
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 05/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:02
Decorrido prazo de O ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0803240-39.2024.8.14.0201 Capitulação Penal Provisória – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Indiciados(as): HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA e DAVID DE AVIS TEIXEIRA Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 em que são suspeitos HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA e DAVID DE AVIS TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos do inquérito em epígrafe.
Os suspeitos encontram-se presos por força prisão em flagrante ocorrida na data de 12/06/2024, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto aos indiciados, que se encontram custodiados.
Os Suspeitos residem na Comarca da culpa, e, apesar de contarem com processos criminais em curso, são tecnicamente primários e não reconheço que se colocados em liberdade irão prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação da prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-los custodiados.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 7961557 PC/PA, nascida em 23/09/1998, filha de Adiel Barbosa Teixeira e Josiete Gonçalves Gemaque, residente na Rua Perpétuo Socorro, nº 600, CEP 66.846-050, Cotijuba, neste município, e DAVID DE AVIS TEIXEIRA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8214475 PC/PA, nascido em 19/12/2001, filho de Tarcilo Gemaque Teixeira e Ecila de Avis Teixeira, residente na Rua Monte Sião, nº 81 (ou 501), Centro, CEP 66.846-001, Cutijuba, neste município, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR em Juízo comprovante de residência atualizado; 3.
PROBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento. 4.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por 06 (seis) meses.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Oficie-se à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME, para cumprimento da presente decisão, destacando-se a necessidade de imediata retirada do monitoramento eletrônico quando alcançar o prazo máximo previsto de 06 (seis) meses a contar do efetivo cumprimento desta decisão.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESOS.
Icoaraci/PA, 24 de junho de 2024.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/06/2024 12:54
Juntada de Alvará de Soltura
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24/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
24/06/2024 09:21
Revogada a Prisão
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21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2024 11:48
Expedição de Informações.
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20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:15
Declarada incompetência
-
19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de informação
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17/06/2024 12:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:53
Mantida a prisão preventida
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14/06/2024 13:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/06/2024 13:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/06/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/06/2024 11:43
Audiência Custódia realizada para 14/06/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/06/2024 07:55
Audiência Custódia designada para 14/06/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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14/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:58
Juntada de Mandado de prisão
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Mandado de prisão
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13/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Proc. nº: 0803240-39.2024.8.14.0201 DECISÃO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo as prisões em flagrante de DAVID DE AVIS TEIXEIRA e HELEM SINARA GEMAQUE TEIXEIRA, efetuadas no dia 11/06/2024, por infringirem o art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em face do horário de distribuição dos autos e por inexistir Promotor e Defensor Público escalados para o plantão durante a semana, deixo de realizar a audiência de custódia.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) (s) indiciado(a) (s) acima qualificado foram detido(a) (s) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o(a) (os) conduzido(a) (s); III – consta a garantia os direitos constitucionais do(a) (s) indiciado(a) (s), inclusive com a expedição da(s) nota(s) de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho as prisões em flagrante.
E, considerando que os agentes não praticaram os fatos nas condições constante do inciso I do caput do art. 23, do Código Penal, deixo, por ora, de conceder a liberdade provisória.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção dos flagranteados em cárcere, mediante a decretação de suas prisões cautelares, a fim de que não prejudiquem a investigação policial, bem como por inexistirem nos autos comprovação de suas residências.
Ademais, o crime imputado aos flagranteados é de grande reprovabilidade social, pois provoca revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública. É de se levar em conta, ainda, que o tráfico de entorpecentes gera grande reprovabilidade social, pelo fato de se entender que fortalece as organizações criminosas, além de ser um crime que possui estreita ligação com outros delitos, como a lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios, etc, provocando, pois, profunda revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Dispõe o art. 312, o CPP que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva dos autuados (arts. 312, 313, I e 310, II do CPP) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, converto as prisões em flagrante em prisões preventivas.
Intimado o Ministério Público.
Intimada a autoridade policial, para que conclua e faça a remessa do Inquérito dentro do prazo legal.
Oficie-se ao Sistema Penitenciário para que apresente o custodiado perante o Juízo competente para realização de audiência de custódia.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém-(Pa), 12 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito - em Plantão -
12/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/06/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
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