TJPA - 0800768-63.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:25
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
04/02/2025 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 27/01/2025 11:00, Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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27/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de HUMBERTO RAIMUNDO CIRQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/11/2024 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800768-63.2023.8.14.0116 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Perdas e Danos] POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 POLO PASSIVO: Nome: HUMBERTO RAIMUNDO CIRQUEIRA, fone (94) 98108-8962, FERREIRINHA, PERDIZES - MG - CEP: 38170-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA Em cumprimento a(o) decisão/despacho de ID 127597969, e com fulcro no artigo 1º, §2º, inciso XXVI, do Provimento nº. 006/2009-CJCI/TJPA, DESIGNO a realização de conciliação para o dia 27/01/2025, às 11h00,im https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxY2Y5ZDYtMzMxNC00MGRmLWJlMmMtZTQ3OTU2ZjBhNzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7dSão Félix do Xingu/PA, 23 de outubro de 2024.
CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
23/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:54
Juntada de Mandado
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23/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800768-63.2023.8.14.0116 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ HUMBERTO RAIMUNDO CIRQUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/09/2024, nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA.
Com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo acima epigrafado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A secretaria judicial para que designe nova data para realização da audiência, e intime o a parte requerida no endereço do id:124568533 Nada mais, foi encerrado o ato.
Eu, Alan Maciel Silva, digitei e fiz imprimir.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. -
17/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HUMBERTO RAIMUNDO CIRQUEIRA em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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01/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800768-63.2023.8.14.0116 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Perdas e Danos] POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 | POLO PASSIVO: Nome: HUMBERTO RAIMUNDO CIRQUEIRA Endereço: FAZ TIBORNA, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública com preceito cominatório de reparação de dano ambiental e indenização por dano material e moral coletivo ao meio ambiente, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de HUMBERTO RAIMUNDO CIRQUEIRA, qualificados.
A inicial narra que, na data de 04/10/2021, a SEMAS – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, em atividade de fiscalização na zona rural de São Félix do Xingu, constatou a destruição de 202,90 hectares de floresta nativa em área sob responsabilidade do requerido, objeto de especial preservação (bioma amazônico), sem autorização legal do órgão ambiental competente.
Em face dos danos perpetrados ao meio ambiente, a parte ré foi autuada através Auto de Infração: Aut-2-S/21-10-01126 e o Termo de Embargo Tem-2-S/21-10-01105, por ter o demandado destruído irregularmente 202,90 hectares de floresta nativa pertencente à Amazônia Legal.
Afirma ainda que, em relatório elaborado pela SEMAS, restou demonstrado que o responsável pelo dano ambiental em apreço é o requerido, conforme se demonstra em imagens geradas por satélite que comprovam o ato de desflorestamento e pelo constatado em visita in loco.
Em sede de tutela de urgência, requer que o requerido seja compelido a apresentar plano de recuperação da área degradada ou alterada (PRADA) no prazo de 30 (trinta) dias; a paralisação de toda e qualquer atividade econômica junto à área degradada; a decretação da indisponibilidade dos bens do réu até o valor da causa e a suspensão de eventual cadastro ambiental rural em seu nome.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória – medida liminar -, estes estão previstos no art. 12 da Lei 7.347/85 e também no novel artigo 300 do Código de Processo Civil, se exigindo a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
No caso vertente, entendo que existe a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie, sobretudo pelos documentos que compravam autuação administrativa levada a efeito pela Força estadual de combate ao desmatamento.
Há, de forma inconteste, violação as normas regentes de proteção ao Meio Ambiente, haja vista os documentos carreados aos autos que constatam a supressão de 202,90 ha de floresta.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que manter a degradação ambiental é prejuízo certo para as presentes e futuras gerações, prejuízo para o próprio ambiente biológico e destruição do ecossistema que já sofre com as mazelas impostas pelo homem.
Demonstrativo disto é o documento de id. 95242976, pág. 07, onde se mostra de maneira nítida a evolução do desflorestamento na propriedade rural em apreço no intervalo de poucos meses.
No que tange à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que não há ato ilícito, não há qualquer prejuízo, eis que preservar a natureza se sobrepõe a qualquer atividade econômica degradante.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar pleiteado – tutela de urgência - para determinar: a) Que a parte requerida se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada; b) A suspensão de financiamento e incentivos fiscais com fundamento na Resolução do Banco Central nº 3.545/2008 e conforme determinam os incisos II e III do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, ante a ausência de regularidade ambiental e fundiária; c) a autorização a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área e que obstem a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; d) Apresente a licença ambiental no prazo de 180 DIAS, acompanhada do respectivo projeto técnico (PRAD), subscrito por técnico habilitado e expert, dispondo detalhadamente as medidas de recuperação da área degradada apresentando, inclusive, qual o tempo necessário para a recuperação da área; e) Determino a suspensão de eventual Cadastro Ambiental Rural em nome do demandado gerido pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA), com destaque para o impedimento de expedição de Guias de Trânsito Animal (GTA).
Em caso de descumprimento de uma dessas determinações, ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da parte requerida, tem-se que as constrições patrimoniais são medidas extremamente gravosas, razão pela qual tais pedidos merecem uma reflexão mais criteriosa.
Ora, para que seja possível conferir o aludido pedido, faz-se necessário não somente demonstrar a probabilidade do direito, mas também a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu esteja de fato dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo.
O risco, nesse caso, deve ser real, concreto e correlacionado com provas.
Sendo assim, não estando comprovada qualquer demonstração de que o requerido venha praticando atos no sentido de se desfazer do seu patrimônio, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens do requerido.
Notifique-se a SEMAS, para, se quiser, intervir no presente feito.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 02/09/2024, às 09h00min, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se o requerido.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams -, para os participantes que assim desejarem.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado presencialmente ou por meio de videoconferência, com adoção de modelo híbrido (presencial + online).
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBhMjA0ODItOTRiMi00Y2ZmLTg2NTEtZDBlZWUxNzg4M2M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:12
Declarada incompetência
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20/06/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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