TJPA - 0828014-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:54
Publicado Notificação em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0828014-27.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 117685005), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0828014-27.2024.8.14.0301 Parte autora: DEIVID TEIXEIRA DA SILVA Identidade: 7106414 - SSP/PA CPF: *22.***.*51-06 Advogado(a): TIAGO DA SILVA AGUIAR OAB/PA: 33512 Parte autora: BEATRIZ VASCONCELOS SOUSA Identidade: 8614325 - SSP/PA CPF: *07.***.*07-26 Advogado(a): TIAGO DA SILVA AGUIAR OAB/PA: 33512 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0023-64 Preposto(a): YAGO MONTEIRO BELIENE FERREIRA Identidade: 27015407-3 - DETRAN/RJ CPF: *52.***.*96-39 Advogado(a): KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRA OAB/RJ: 182.441 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de junho do ano de 2024, às 14h30, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença dos autores e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116469515).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a ré claramente resistiu à pretensão indenizatória, havendo, portanto, manifesto interesse processual nesse sentido.
Preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar, uma vez que ambos os autores são domiciliados em Belém, conforme comprovantes de residência juntados com a petição inicial, o que atrai a regra do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995.
Mérito Os autores adquiriram passagem aérea da ré para voo de Belém-PA ao Rio de Janeiro-RJ, com saída marcada para o dia 18/11/2023, às 17h25, e chegada para o mesmo dia, às 23h, após conexão em Guarulhos-SP (ID 111856533).
Todavia, a ré cancelou o voo de conexão (ID 111856534), reacomodando os reclamantes em voo que saiu às 5h45 do dia seguinte, chegando ao destino às 6h50 do dia 19/11/2023 (ID 111856535).
A demandada disponibilizou alimentação aos demandantes, mas não estadia.
Tais fatos estão evidenciados pelos documentos de ID 111856533, ID 111856534 e ID 111856535, e são incontroversos.
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, por conseguinte, arcar com os danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
O dano material, diversamente do dano moral, deve ser especificado, quantificado e demonstrado.
No caso, os autores apenas quantificaram o montante de R$ 37,20.
Ainda que se induza que esse valor seria decorrente de despesa de transporte dos demandantes após chegarem ao destino, fato não esclarecido na petição inicial, não há como a pretensão indenizatória nesse sentido prosperar, seja porque não a ré não é responsável por traslado dos seus passageiros no local de destino, seja porque a quantia pretendida não foi comprovada.
Por outro lado, os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00 para cada autor, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a demandada ter cancelado unilateralmente voo de conexão dos autores, atrasando sua chegada ao destino em quase 8h, sem disponibilizar-lhes estadia, tendo os reclamantes de passar praticamente toda a noite no aeroporto de Guarulhos.
Contudo, como a reclamada disponibilizou alimentação aos autores, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 7.000,00 para cada autor.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200828014-27.2024.8.14.0301-20240603_145405-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200828014-27.2024.8.14.0301-20240603_153246-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 15:04
Audiência Una realizada para 03/06/2024 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:15
Audiência Una redesignada para 03/06/2024 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:37
Audiência Una designada para 17/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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