TJPA - 0800213-11.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800213-11.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Nome: RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: R.
Quinze de Novembro, S/N, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, tem-se que o requerido, inconformado com a sentença proferida, interpôs Recurso com as respectivas Razões. 2.
Portanto, intime-se a autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, via publicação no DJE, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao Recurso no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3.
Após, remetam-se os autos em grau de recurso, com as nossas mais elevadas homenagens. 4.
PDJE.
Faro, 6 de julho de 2024 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
25/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800213-11.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Nome: RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: R.
Quinze de Novembro, S/N, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, tem-se que o requerido, inconformado com a sentença proferida, interpôs Recurso com as respectivas Razões. 2.
Portanto, intime-se a autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, via publicação no DJE, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao Recurso no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3.
Após, remetam-se os autos em grau de recurso, com as nossas mais elevadas homenagens. 4.
PDJE.
Faro, 6 de julho de 2024 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
11/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 07:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800213-11.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Nome: RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: R.
Quinze de Novembro, S/N, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
A requerente não compareceu em audiência de conciliação Vieram conclusos.
Decido.
Considerando o valor da causa, os autos devem ser regidos no que couber pela Lei 9.099/95 - Rito dos Juizados Especiais - concomitantemente devendo obediência a CPC/2015.
Primeiramente, verifica-se que o art. 334 §8o do CPC dispõe que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Não obstante, o artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do feito em caso de ausência da parte autora em qualquer das audiências designadas, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessarte, considerando que embora devidamente intimada, a requerente não compareceu à audiência de conciliação, portanto, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Não obstante, considerando o disposto no art. 334 §8o do CPC que não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e, diante da informação que o autor não compareceu à audiência, o qual foi devidamente cientificado, bem como devido ao fato de ter apresentado manifestação nos autos logo depois do término da audiência, sem ter manifestado qualquer justificativa quanto a sua ausência no ato, passo à análise da decretação da multa, nos termos do dispositivo supracitado.
Destarte, em uma análise detida nos autos, verificou-se que a parte requerente não justificou sua ausência em audiência de conciliação e, embora ciente, através de seu patrono, não compareceu ao ato, verificou-se ainda a presença da parte requerida acompanhada de seu advogado.
Isto posto, condeno o requerente ao pagamento de multa nos termos do art. 334, §8º, do CPC no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da ação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Custas ex lege.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de dez dias, desde logo determino a inscrição em dívida ativa.
Novo ajuizamento pelos mesmos fatos fica condicionado ao pagamento das custas pendentes.
Sem honorários.
Decorrido prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PDJE.
Faro, 10 de junho de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 10:40 Vara Única de Faro.
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24/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATANAGILDO OLIVEIRA DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:40 Vara Única de Faro.
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12/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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