TJPA - 0847152-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de RAIDA DOS SANTOS MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:30
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847152-77.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE NILSON COSTA HOLANDA REQUERIDO: RAIDA DOS SANTOS MOREIRA, JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA Nome: RAIDA DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Rua São Clemente, 05, em frente da loja de materiais de construção., Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-720 Nome: JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2264, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE NILSON COSTA HOLANDA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0847152-77.2024.8.14.0301 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação Id nº 128694507, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa,16 de dezembro de 2024.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
16/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 22:55
Decorrido prazo de JOSE NILSON COSTA HOLANDA em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE NILSON COSTA HOLANDA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:09
Decorrido prazo de RAIDA DOS SANTOS MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:09
Decorrido prazo de JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0847152-77.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE NILSON COSTA HOLANDA REQUERIDO: RAIDA DOS SANTOS MOREIRA, JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: RAIDA DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Rua São Clemente, 05, em frente da loja de materiais de construção., Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-720 Nome: JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2264, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por JOSÉ NILSON COSTA HOLANDA em face de RAIDA DOS SANTOS MOREIRA e JOANETE RODRIGUES DOS ANJOS MORIYA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Conforme pode se observar, a parte Requerente ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel locado para fins não residenciais especificado na petição inicial.
Relata a parte Autora que as locatárias, ora Requeridas, deixaram de solver os encargos e os mencionados alugueres desde outubro de 2023, totalizando a dívida, quando da propositura da ação, o montante de R$ 13.012,39 (treze mil, doze reais e trinta e nove centavos).
A parte Demandante requer medida liminar de desocupação do imóvel, o qual encontra seu fundamento legal no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, que assim dispõe: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)’’.
Considerando que o contrato firmado entre as Partes encontra-se sem qualquer das garantias dispostas no art. 37 da Lei do Inquilinato, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado.
A liminar ora concedida deve ser cumprida com a dispensa de caução.
Verifica-se que o valor cobrado excede em muito o valor da caução legal exigida, até mesmo porque a parte Requerida possui débito com a Requerente desde o mês de outubro de 2023 e, em tais casos, a jurisprudência vem dispensando a sua exigência: ‘‘TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS-1085694) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*88-66, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 25-09-2019).
Ex positis, respaldado no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, este juízo concede a medida liminar para determinar que a parte Requerida desocupe o imóvel, objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade. 2.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3.
Na hipótese de requerer a purgação da mora, defiro o prazo de 15 dias (a contar da citação) para o pagamento do débito e acessórios, devendo o locatário proceder o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91; Efetuado o depósito, caso o Locador, no prazo de 15 dias, vir alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificar plausivelmente a diferença, intime-se o Locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetue à complementação, o pedido de rescisão da locação, prosseguirá pelo valor da diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060522443140500000109641578 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24060522443161200000109645288 CNH JOSE NILSON HOLANDA Documento de Identificação 24060522443201900000109645280 comprovante de residencia Nilson Documento de Comprovação 24060522443243600000109645281 CONTRATO Documento de Comprovação 24060522443309000000109645282 Laudo Fotografico de Vistoria - imóvel Documento de Comprovação 24060522443397100000109645283 JNCH - IPTU Documento de Comprovação 24060522443494400000109645284 2ºVia IPTU- - 2024 Documento de Comprovação 24060522443539400000109645285 memorial de calculo Documento de Comprovação 24060522443603200000109645286 Despacho Despacho 24061110472383700000109927239 Petição Petição 24071522010799900000112717292 -
22/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE NILSON COSTA HOLANDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:02
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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