TJPA - 0845598-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Processo nº: 0845598-10.2024.8.14.0301 Autor: MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS Réu: BANCO BMG S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Em contestação (ID: 118581684), o réu arguiu preliminar de conexão, indicando a existência de outras ações propostas pela mesma autora contra o mesmo banco, versando sobre a revisão de contratos de empréstimo pessoal e a alegada abusividade de taxas de juros.
Foram mencionados os processos de nº 0845598-10.2024.8.14.0301, 0845630-15.2024.8.14.0301, 0845612-91.2024.8.14.0301, 0845644-96.2024.8.14.0301, 0845577-34.2024.8.14.0301 e 0845564-35.2024.8.14.0301.
A parte autora, em impugnação à contestação (ID: 132989124), refutou a conexão, sustentando a autonomia de cada contrato e a distinção de causa de pedir e pedido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de conexão, suscitada pelo réu, impõe-se à análise deste Juízo.
O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal determina a reunião dos processos conexos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora e o réu são os mesmos em todas as demandas indicadas.
Embora os contratos sejam formalmente distintos, a causa de pedir próxima é idêntica em sua essência: a alegada abusividade das taxas de juros e encargos em contratos de empréstimo pessoal.
A identidade de partes e a similitude da questão jurídica central a ser dirimida em cada processo configuram a conexão, tornando imperativa a reunião dos feitos para um julgamento uniforme e coeso, prevenindo o risco de prolação de decisões contraditórias.
Uma vez reconhecida a conexão, a competência para processar e julgar as ações reunidas é do juízo prevento.
Conforme o artigo 59 do Código de Processo Civil, a prevenção se estabelece pelo registro ou distribuição da petição inicial, ou pela prática do primeiro ato decisório.
No presente caso, embora todas as ações tenham sido distribuídos no mesmo dia, verifico no sistema PJE que o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA proferiu a primeira decisão nos autos do processo nº 0845564-35.2024.8.14.0301, que integra o rol de ações conexas.
Tal circunstância define a prevenção daquele Juízo para processar e julgar todas as demandas conexas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, decido: Acolher a preliminar de conexão arguida pelo réu.
Reconhecer a conexão da presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal (Processo nº 0845598-10.2024.8.14.0301) com os seguintes processos: 0845630-15.2024.8.14.0301 0845612-91.2024.8.14.0301 0845644-96.2024.8.14.0301 0845577-34.2024.8.14.0301 0845564-35.2024.8.14.0301 Determinar a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, por ser o juízo prevento.
Proceda a Secretaria às diligências necessárias para a remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:28
Declarada incompetência
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18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0845598-10.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 118581684, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 31 de outubro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:02
Publicado Citação em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0845598-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS Nome: MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Príncipe de Mônaco, 27, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-305 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 09, sala 94, bloco 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052910093960300000109252442 2 - Procuração - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Procuração 24052910094046800000109252445 3 - Documentos pessoais - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Documento de Identificação 24052910094106200000109252447 4 - Comprovante de endereço - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Documento de Comprovação 24052910094209000000109252450 5 - Contrato de empréstimo pessoal -- Banco BMG - ccb-5245046-5 - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Documento de Comprovação 24052910094241400000109252452 7 - Declaração de insuficiência econômica - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Documento de Comprovação 24052910094276400000109252454 7 - Histórico de crédito INSS - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Documento de Comprovação 24052910094330000000109252456 8 - Pagamento referente a creche - Marcia Juliana Corrêa dos Santos Documento de Comprovação 24052910094384900000109252458 -
11/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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29/05/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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