TJPA - 0801794-40.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ITAMAR BRASIL DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/07/2025 15:09
Publicado Edital em 26/06/2025.
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06/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30(trinta) dias PROCESSO PJE: 0801794-40.2021.8.14.0028 AÇÃO:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: SILVANI SOARES DE BRITO REQUERIDO:ITAMAR BRASIL SILVA A Excelentíssima Sra.
Dra.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA, Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da 2ª Vara e expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da cidade e Comarca de Marabá, processam-se os autos em epígrafe de Ação supracitada e, tendo em vista que o(a) requerido(a) atualmente se encontra em lugar incerto fica este(a) pelo presente devidamente CITADO(A) para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que a ausência de contestação poderá importar em confissão (aceitar como verdadeiro o que consta do documento inicial em anexo) e revelia (impossibilidade de responder ao pedido constante do documento inicial).E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do fórum local, na forma da Resolução 006/2005.
Dado e passado nesta cidade de Marabá, aos 24 de junho de 2025.
Eu, ELIZIA HONORINDA ALVINO SILVA, auxiliar judiciário, o digitei e a diretora assina de ordem da MM.
Juíza.
ADVERTÊNCIA: de que será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora da 2ª Secretaria Cível e Empresarial CERTIFICO e dou fé que este Edital ficará afixado no átrio deste fórum na vigência do prazo legal para manifestação. -
24/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:51
Expedição de Edital.
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801794-40.2021.8.14.0028 REQUERENTE: SILVANI SOARES DE BRITO REQUERIDO: Itamar Brasil Silva Decisão Cuida-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por Silvani Soares de Brito em face de Itamar Brasil Silva.
Consignado o valor nos autos, foi deferida a tutela de urgência para suspender o cadastro negativa da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Citado, o requerido ITAMAR BRASIL DA SILVA, negou a legitimidade passiva para a causa, sob o fundamento de que nunca realizou negócios com a parte autora.
Instada a se manifestar, a autora aduziu que não possui outras informações quanto a dados do credor para confirmar a identificação. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, diante da negativa aduzida pela parte requerida, além da ausência de demais dados para identificação correta do polo passivo, ACOLHO a alegação de ilegitimidade e determino a exclusão do feito do requerido ITAMAR BRASIL DA SILVA.
Ademais, vale ressaltar que a ação de consignação em pagamento possui uma particularidade, pois é cabível, dentre outras hipóteses, nos casos em que o credor seja desconhecido, conforme disposto no art. 335, III, do Código Civil, o que, por decorrência lógica, dispensa a apresentação precisa da qualificação dos réus pelo demandante.
Nesse mesmo sentido: “Cheque devolvido por insuficiência de fundos.
Devedor que pretende quitar o débito e regularizar seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Credor desconhecido.
Cabimento da ação, de acordo com o art. 335, inc.
III, do Código Civil.
Rejeição da inicial, diante do não fornecimento da qualificação do credor.
Impossibilidade. É possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pela pessoa que pretende quitar débito referente a cheque devolvido por insuficiência de fundos e regularizar seu nome em cadastros de proteção ao crédito, mesmo não fornecendo a qualificação do credor, pois uma das hipóteses de cabimento da consignação em pagamento é justamente aquela de ser o credor desconhecido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1013216-71.2015.8.26.0006; Ac. 9786106; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 12/09/2016; DJESP 16/09/2016)” Portanto, exigir do autor que forneça qualificação mínima da requerida, que possibilite a localização do credor, significa dificultar o seu direito de promover a ação de consignação em pagamento nos casos em que o credor é desconhecido.
Assim, DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
Caso não seja contestado o feito pelo requerido Itamar Brasil Silva, já decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a revelia, nomeio a DPE como curadora de ausente, caso não seja constituído advogado, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Com a apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Intimem-se.
Serve a presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA OU DJE, dentre esses, o expediente que for necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/03/2025 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 00:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0801794-40.2021.8.14.0028 AÇÃO:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE:Nome: SILVANI SOARES DE BRITO Endereço: Quadra Onze, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-430 .
REQUERIDO(A):Nome: Itamar Brasil Silva Endereço: Rua Vinte e Um-GALPAO N: 38, 38, Fone (94) 991316246, Independência, REDENçãO - PA - CEP: 68550-770 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes para que possam produzir provas, e especifiquem, quais provas pretendem produzir, apontando quais são e as quais fatos se relacionam, inclusive apresentando quesitos, se for o caso de prova pericial, no prazo de 15 dias.
Advirta as partes, que ao requererem produção de provas testemunhais deve-se especificar a quais fatos se referem, com o objetivo de avaliar a pertinência da prova, e se deseja que seja a oitiva no dia da audiência, ou em outra oportunidade, observando os requisitos legais.
Deste modo, as partes devem produzir e trazer as provas, comprovando os fatos e o Direito. É o que faço, com fulcro no Art. 370 do CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
Cumpra-se.
Marabá-PA, data e assinatura do sistema. -
10/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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23/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 07:57
Juntada de Mandado
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14/02/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
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27/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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