TJPA - 0804250-27.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RODRIGUES DO CARMO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804250-27.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: JOSE GUILHERME RODRIGUES DO CARMO Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 1139, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-043 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP, envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora pleiteia a correção dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, bem como a restituição de supostos saques indevidos.
Recebida a inicial foi deferida a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu afetar a controvérsia referente ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o STJ determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria, até que haja o julgamento definitivo do tema repetitivo.
Dessa forma, diante da ordem vinculante da Corte Superior, que abrange este feito, e visando a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, é necessária a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo STJ.
Para tanto, determino as seguintes providências: 1.
INTIMEM-SE partes para que tomem ciência da presente decisão de suspensão, nos termos do § 8º do art. 1.037 do CPC. 2.
Caso qualquer das partes entenda que a matéria discutida nestes autos não se confunde com aquele objeto do recurso repetitivo afetado pelo STJ, poderá requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração fundamentada da distinção, conforme dispõe o § 9º do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
O requerimento de que trata o item anterior deverá ser dirigido a este Juízo, nos termos do § 10, inciso I, do art. 1.037 do CPC/, devendo a parte interessada apresentar os fundamentos que justifiquem a continuidade do processamento da demanda. 4.
Em caso de requerimento de prosseguimento, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 11 do art. 1.037 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, Vara única de Brasil Novo e Vara única de Medicilândia -
05/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RODRIGUES DO CARMO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804250-27.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: JOSE GUILHERME RODRIGUES DO CARMO Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 1139, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-043 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP, ajuizada por JOSÉ GUILHERME RODRIGUES DO CARMO, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
O autor pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 2.3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Considerando a impossibilidade de o requerente cumprir o encargo previsto no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual dispõe que compete a parte autora produzir as provas necessárias ao fato constitutivo de seu direito, e em contrapartida, a maior facilidade de obtenção dos documentos comprobatórios pelo requerido, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no § 3º, do artigo supracitado. 3.1.
Isso posto, tendo em vista o disposto no art. 396, do CPC, DETERMINO ao requerido que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 398, do CPC, a juntada dos documentos requeridos pelo autor na inicial, quais sejam: a) as microfilmagens da Conta do PASEP do autor, no período compreendido entre sua admissão, 01/01/1984 até 30/06/1999, de forma legível e de fácil entendimento; b) pesquisas do saldo da conta, anteriores a 1988, de PASEP junto à Agência 0567-3 do Banco do Brasil S/A em Altamira-Pará. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC/2015). 5.1.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
17/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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