TJPA - 0805700-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/01/2025 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 13:31
Denegada a prevenção
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20/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805700-20.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0817109-40.2023.8.14.0028 AGRAVANTE: RICARLOS SOARES OLIVEIRA AGRAVADO(A): BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARLOS SOARES OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0817109-40.2023.8.14.0028) proferida nos autos do Processo n.º 0002834-39.2006.814.0028.
Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ao teor do art. 538 do CPC, recebo a inicial e determino a imissão do autor na posse no imóvel.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias (art. 538, § 3º c/c art. 536, § 1º, do CPC ).
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e proceda-se o cumprimento forçado, expedindo-se o competente mandado.
Caso seja necessário, requisite-se apoio policial para cumprimento.
Intime-se e cite-se.
Sem prejuízo, à luz do art. 538, § 3º c/c art. 525, ambos do CPC, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ( art. 525, § 1º do CPC ).
Intime-se a parte exequente.
Atente-se para o recolhimento das custas.
Cumpra-se.” Em razões recursais de ID 18901061, a parte agravante alegou: 1) a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão de não ter figurado nos autos do processo no qual foi realizada a homologação do acordo (Processo n.º 0002834-39.2006.814.0028); 2) a necessidade de resguardar o direito de moradia, que reside no imóvel há 17 (dezessete) anos; 3) que o pleito do exequente viola a boa-fé objetiva em virtude de ter ingressado com o cumprimento de sentença após 10 (dez) anos; 4) a necessidade de indenização de benfeitorias; 5) a necessidade de realojamento; 6) a ocorrência de determinação de procedimento de remoção forçada sem o tratamento adequado; 7) a inadequação da via eleita.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Efeito Suspensivo Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a parte agravante conseguir demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar pode causar risco de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em análise, verifico que, em que pese ter formulado pedido de concessão de antecipação da tutela pretendida no recurso (efeito ativo), na realidade, o pedido da parte agravante é de suspensão da decisão agravada, portanto, não se enquadra em efeito ativo, mas sim em pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual, com fundamento na fungibilidade, analisarei o pedido de antecipação da tutela recursal como se pedido de efeito suspensivo fosse.
No presente caso, entendo que a parte autora conseguiu demonstrar ambos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo requestado.
Explico: Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão interlocutória nos autos da Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0817109-40.2023.8.14.0028), o qual foi instrumentalizado por meio de autos autônomos, o que demonstra indícios de inadequação da via eleita, em virtude de o processo ter passado a ser sincrético.
Apenas em razão disto, entendo ter restado evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao risco de dano, entendo ter sido demonstrada, na medida em que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o despejo forçado da parte agravante do local em que reside.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo a decisão agravada ficar suspensa até o julgamento do presente recurso.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos.
Belém, 5 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 10:21
Declarada incompetência
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08/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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