TJPA - 0807389-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 16:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2025 11:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/07/2025 11:11 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
- 
                                            01/07/2025 17:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/06/2025 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
- 
                                            10/06/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO KLAUTAU GUIMARAES em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            06/06/2025 05:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 00:07 Publicado Acórdão em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807389-02.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO ROWILSON DA SILVA CECIM AGRAVADO: JOAO CLAUDIO KLAUTAU GUIMARAES PROCURADOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR, ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807389-02.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO ROWILSON DA SILVA CECIM Advogado do(a) AGRAVANTE: ALANA ANTUNES SOARES - PA25822-A AGRAVADO: JOAO CLAUDIO KLAUTAU GUIMARAES PROCURADOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR, ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR - SP448095-A, ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE - PA11918-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por Roberto Rowilson da Silva Cecim contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadequada a via eleita, tratando-se de impugnação a sentença de mérito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Admissibilidade do agravo de instrumento em face de sentença de mérito e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo de instrumento, pois o recurso foi interposto contra sentença que julgou o mérito da ação monitória, situação em que o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de apelação, nos termos do art. 1.009.
 
 A fungibilidade recursal só é admitida quando há dúvida objetiva e razoável quanto à via adequada, o que não se verifica no caso.
 
 A impugnação deveria ser feita por apelação, sendo inviável fracionar as insurgências à sentença conforme os capítulos de mérito ou omissões formais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
 
 Tese: A fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha da via recursal adequada.
 
 LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Código de Processo Civil, art. 1.009, parágrafo único.
 
 Jurisprudência: Súmula 292 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2025, na presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
 
 Des.
 
 Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Roberto Rowilson da Silva Cecim contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadequada a via eleita, por se tratar de impugnação a sentença de mérito, situação em que seria cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
 
 A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem não tratou da reconvenção formulada nos na ação monitória, e que a impugnação por agravo de instrumento seria a via cabível para garantir o direito de ação.
 
 Alega ainda que, tratando-se de questão distinta do mérito da ação, especificamente quanto ao indeferimento da reconvenção, deveria ser admitida a fungibilidade recursal e o conhecimento do agravo de instrumento, invocando, inclusive, a Súmula 292 do STJ.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário- Virtual, designado para início às 14:00 h., do dia ___ de _____ de 2025.
 
 VOTO VOTO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
 
 DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
 
 Preparo dispensado, tendo em vista que o objeto do agravo é a gratuidade.
 
 II.
 
 DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 III.
 
 DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas e face à ausência de preliminares suscitadas em sede recursal passo a análise do mérito.
 
 IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A decisão agravada acertadamente não conheceu do agravo de instrumento, porquanto o recurso foi interposto contra sentença que julgou o mérito da ação monitória, situação para a qual o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de apelação, nos termos do art. 1.009.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro admite a fungibilidade recursal apenas quando houver dúvida objetiva e razoável quanto à via adequada (art. 1.009, parágrafo único, CPC).
 
 Não é esse o caso.
 
 O agravo de instrumento foi manejado em face de decisão proferida nos embargos de declaração, cuja natureza é de sentença de mérito.
 
 Ainda que a insurgência se volte contra a ausência de apreciação da reconvenção, a impugnação deve ser feita por apelação, pois é inviável fracionar as insurgências à sentença conforme os capítulos de mérito ou omissões formais.
 
 Contudo, eventual omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional deveria ser sanada por meio de embargos de declaração e, mantida a omissão, impugnada via apelação, com requerimento de anulação ou complementação do julgado.
 
 Dessa forma, tem-se que, o agravante, ao manejar agravo de instrumento em substituição à apelação, incorreu em erro grosseiro, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 
 EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O AGRAVO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA R.
 
 DECISÃO GUERREADA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de ________ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 14/05/2025
- 
                                            14/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 10:33 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
- 
                                            13/05/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            23/04/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 12:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            04/02/2025 15:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/02/2025 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2025 12:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2025 12:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/10/2024 22:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 12:00 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/07/2024 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2024 00:14 Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO KLAUTAU GUIMARAES em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            02/07/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024. 
- 
                                            02/07/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de junho de 2024
- 
                                            29/06/2024 00:17 Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO KLAUTAU GUIMARAES em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/06/2024 06:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 06:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 00:10 Publicado Sentença em 07/06/2024. 
- 
                                            07/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
- 
                                            06/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807389-02.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO ROWILSON DA SILVA CECIM Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO IAN MELO CECIM - SP461099 AGRAVADO: JOAO CLAUDIO KLAUTAU GUIMARAES PROCURADOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR, ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE - PA11918-A, JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR - SP448095-A RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA INTEGRAL DE MÉRITO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 FUNGIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Roberto Rowilson da Silva Cecim contra decisão que negou provimento aos seus embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (proc. n. 0006453-24.2017.8.14.0301).
 
 O agravante alega que a sentença embargada possui omissões que necessitavam ser sanadas para a adequada compreensão do julgado.
 
 Sustenta que a Sentença de ID nº 59108016 (que foi omissa quanto ao pedido de reconvenção) e a Decisão de ID nº 93407604, que entendeu pela impossibilidade da Reconvenção em Ação Monitória, explicitaram uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional, o que é matéria de ordem pública.
 
 Requer, assim, a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença. É o sucinto Relatório D E C I D O Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso.
 
 O agravo de instrumento, conforme preceitua o Art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões interlocutórias que resolvem questões incidentais no curso do processo, sem encerrar a fase cognitiva.
 
 Ocorre que, in casu, o instrumento foi utilizado para impugnar uma decisão final, ou seja, os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou integralmente o mérito da causa.
 
 No caso, houve uma decisão terminativa do feito e, para esta espécie de decisão, prescreve o artigo, 1.009, do CPC, que o recurso cabível é a Apelação, ex vi legis: Art. 1.009.
 
 Da sentença cabe apelação.
 
 Mostra-se, assim, inadmissível o presente recurso, ante a manifesta inadequação da via eleita, sendo certo que descabe o aproveitamento do recurso, à luz do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
 
 Neste sentido, percebe-se que o recorrente, ao invés de manejar o recurso adequado, qual seja, o de Apelação, aviou Agravo de Instrumento, acostando precedentes inaplicáveis ao caso em comento, contrariando a previsão legal alhures descrita, sendo patente a impossibilidade de conhecimento do recurso.
 
 Frise-se que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o caso em voga, visto que não há divergência quanto ao recurso cabível contra a decisão prolatada em que se extingue integralmente o feito por sentença, conforme disposto na Lei n.º 13.105/2015.
 
 Neste sentido, sabe-se que, para que um recurso possa ser recebido por outro é necessário que haja dúvidas quanto ao cabimento de um ou outro recurso.
 
 Essas "dúvidas" estão presentes quando não houver unanimidade na doutrina ou na jurisprudência quanto ao manejo de um ou de outro recurso.
 
 Entretanto, não há dúvida da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro do recorrente, ao interpor agravo de instrumento em face de sentença impugnável por intermédio de Apelação, a qual encontra previsão legal expressa e específica.
 
 Por esses motivos, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III do CPC.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
 
 Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
- 
                                            05/06/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 14:41 Negado seguimento ao recurso 
- 
                                            06/05/2024 07:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2024 23:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            05/05/2024 23:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-78.2024.8.14.0050
Marcio Porfirio de Sousa
Agroterra Produtos Agropecuarios Eireli
Advogado: Diogo Pires Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:16
Processo nº 0808523-26.2023.8.14.0024
Josiclei Palha Bezerra
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 11:17
Processo nº 0800672-64.2024.8.14.0067
Raimundo Gaia Rodrigues
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 17:11
Processo nº 0811573-59.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Karyne Paula de Araujo Pires
Advogado: Karoline Almeida Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 21:26
Processo nº 0803465-65.2024.8.14.0005
Anne Karina Barros dos Santos Germano
Advogado: Geraldo Souza Cancio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 14:44