TJPA - 0800753-96.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:22
Decorrido prazo de ARIVALDO BELFORT CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:22
Decorrido prazo de INBEPA (INDUSTRIA DE BEBIDAS PARAENSE) em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:42
Revogada a Prisão
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27/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação penal em face de RAVEL NAZARENO RODRIGUES CAMARA, JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO e ARIVALDO BELFORT CARDOSO, para apurar suposto crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CPB.
A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (ID 121976596) e consequentemente foi expedido mandado de citação, o qual restou infrutífero em relação aos denunciados RAVEL NAZARENO RODRIGURES CAMARA e JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO, conforme certidões de ID 125788733 e 125854831.
Somente o denunciado ARIVALDO BELFORT CARDOSO foi citado pessoalmente, conforme ID 123495530.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou no sentido de que a Secretaria desta vara certificasse se os réus atualizaram seu endereço, caso contrário que fosse revogada a liberdade provisória (ID 125957872) A Secretaria certificou que os réus não atualizaram seus endereços (ID 126197073) É o relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal. É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
No presente processo o Órgão Ministerial fundamenta seu requerimento unicamente no fato do réu não ter atualizado seu endereço.
Mesmo que se falasse em risco a aplicação da Lei Penal, não há demonstração com provas nos autos que o réu utilizou da situação de se encontrar em localização incerta e não sabida para atrapalhar a efetividade processual.
O fundamento da aplicação da Lei Penal é muito bem explicado pelo Professor Norberto Avena (Avena 2014), é definido assim: “A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Neste contexto, se motivada na garantia de aplicação da lei penal, não pode ser resultado de ilações abstratas no sentido de uma possível fuga do imputado, sendo necessária a demonstração da sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal." Além disso, vale ressaltar que os Tribunais Superiores tem decidido nesses casos no sentido de que as decisões que não indicarem elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, evidenciam ausência de fundamentação do decreto prisional, a propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2.
Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3.
As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4.
Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ressalte-se ainda a falta de contemporaneidade do fato em apuração nestes autos, eis que o suposto crime ocorrer em 19/02/2024 transcorrido quase um ano, de modo que resta evidenciado o distanciamento do caráter instrumental da medida cautelar de constrição da liberdade que no Estado de Direito não se presta como mecanismo de antecipação de pena.
A contemporaneidade é um requisito legal para fundamentar a prisão preventiva conforme se vê do § 2º do art. 312 do CPP introduzido pela Lei 13.964/2019 em vigência desde janeiro de 2020. (§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.) De igual modo o § 1º do art. 315 do CPP exige a contemporaneidade como fundamentação para a prisão preventiva (§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ademais o crime em que se encontram os réus denunciados cuja pena, se condenados, dificilmente os levará ao regime fechado.
Assim, o perículum libertatis está relacionado à contemporaneidade dos fatos, pois quanto mais distante estes menor a probabilidade de que a liberdade do acusado coloque em risco a ordem pública e mais excepcional se torna a medida cautelar mais gravosa.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação de liberdade provisória realizado pelo Ministério Público.
Determino que a Secretaria realize pesquisa junto ao INFOPEN visando a localização dos denunciados.
Estando os mesmos presos, cite-os no local em que se encontrarem custodiados.
Em sendo negativas as diligências para localização, certifique-se nos autos e promova-se a citação por Edital de RAVEL NAZARENO RODRIGURES CAMARA e JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO.
Icoaraci, 16 de janeiro de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 124606287, intime-se pessoalmente o réu RAVEL NAZARENO RODRIGUES CAMARA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo advogado para atuar em sua defesa, fazendo-se referência de que, decorrido referido prazo sem manifestação, será nomeado(a) Defensor(a) Público(a). 2.
Quanto ao denunciado JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO, consta no sistema PJE que o acusado tem advogada(o) cadastrado(a) nos autos, com isso intime-se a advogada para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste acerca do pedido de revogação de liberdade provisória.
Transcorrido o prazo sem manifestação da defesa ou caso não seja mais assistido por esta defesa, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo advogado para atuar em sua defesa referência de que, decorrido referido prazo sem manifestação, será nomeado(a) Defensor(a) Público(a). 3.Transcorrido o prazo assinalado no item 1 e 2 in albis, designo desde já o(a) Defensor(a) Público vinculado a esta Vara para atuar na defesa dos réus, sem prejuízo posterior caso os denunciados queiram constituir advogado(a), devendo ser concedida vista dos autos a Defensoria para os fins legais.
Int.
Icoaraci, 07 de outubro de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ARIVALDO BELFORT CARDOSO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:06
Decorrido prazo de INBEPA (INDUSTRIA DE BEBIDAS PARAENSE) em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de INBEPA (INDUSTRIA DE BEBIDAS PARAENSE) em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CPB.
Denunciado: ARIVALDO BELFORT CARDOSO, paraense, filho de Raimunda Lúcia Belfort Cardoso, RG n. 4115194 (PC/PA), nascido em 22/04/1983, residente no Parque Zogbi, Invasão morada nova, nº 08, próximo ao cartume, Bairro Maracacuera (Icoaraci), CEP: 66815230.
Denunciado: JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO, paraense, filho de Kátia Maria Madureira Gonçalves e Joel Roberto Nunes Gonçalves, RG n. 4088959 (PC/PA), nascido em 23/04/1985, residente na Rua Magalhães Barata, nº 600, próximo à usina, Bairro Cutijuba, CEP: 66846001, Telefone: (19) 98155-8848.
Denunciado: RAVEL NAZARENO RODRIGUES CÂMARA, brasileiro, nascido em 22/07/2000, RG 7965332 (PC/PA), filho de Maria Cristina Rodrigues Câmara e Armande de Souza dos Santos, residente na Rua Cabo Frio, nº218, Bairro Água Boa (Outeiro), Belém/PA, CEP: 66843030, (ID 109718755 - Pág. 09).
R.h.
I - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita aos denunciados o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia contra ARIVALDO BELFORT CARDOSO, filho de Raimunda Lúcia Belfort Cardoso e JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO, filho de Kátia Maria Madureira Gonçalves e RAVEL NAZARENO RODRIGUES CÂMARA, filho de Maria Cristina Rodrigues Câmara qualificados na inicial acusatória. (ID 120805737).
III - CITEM-SE os acusados, qualificados nos autos no endereços acima, ou caso estejam presos, na Casa Penal em que estejam custodiados, para se verem processados até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertidos de que uma vez citados se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV – Ficam os acusados ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado(a) Defensor(a) Público(a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que os réus se ocultam para não serem citados, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a) intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR.(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DOS RÉUS, SE SERÃO ASSISTIDOS POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NOS RESPECTIVOS MANDADOS, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso de os denunciados não serem civilmente identificados, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade dos acusados.
XI - CITEM-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AOS RÉUS UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DOS RÉUS NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Int.
Icoaraci, 01 de agosto de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:04
Recebida a denúncia contra ARIVALDO BELFORT CARDOSO (REU), JOEL ROBERTO NUNES GONÇALVES FILHO (REU) e RAVEL NAZARENO RODRIGUES CAMARA (REU)
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01/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 08:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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27/07/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:01
Decorrido prazo de INBEPA (INDUSTRIA DE BEBIDAS PARAENSE) em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:30
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 116504235), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova sua manifestação da forma que entender de direito e somente retornem os autos com a manifestação do Órgão Ministerial para prosseguimento do feito em seus ulteriores.
Cumpra-se.
Icoaraci, 11 de junho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:54
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 16:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Declarada incompetência
-
27/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/02/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 10:27
Audiência Custódia realizada para 20/02/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/02/2024 08:55
Audiência Custódia designada para 20/02/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:58
Juntada de Mandado de prisão
-
19/02/2024 09:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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