TJPA - 0004549-73.2020.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/07/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
09/06/2024 07:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL IMPUTADO A MILITARES EM SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INQUISITORIAIS PELA JUSTIÇA CASTRENSE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar, Juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude” (AgRg no RE 1.262.542/SP). 2.
Destarte, nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, descabe “à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar” (STJ, AgRg no REsp 1.687.675/SP), tal como realizado pelo juízo a quo, de modo que inexiste margem para reforma da decisão recorrida sob o ângulo pretendido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 4 de junho de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (RECORRENTE) e não-provido
-
04/06/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
17/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001581-82.2018.8.14.0057
Bruno Willian Silva Madalena
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 12:26
Processo nº 0001581-82.2018.8.14.0057
Ministerio Publico do Estado do para Pro...
Bruno Willian Silva Madalena
Advogado: Lucas Leonardo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2018 12:25
Processo nº 0801379-86.2024.8.14.0049
Valcir Pinto Pimentel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 14:09
Processo nº 0835067-59.2024.8.14.0301
Sindicato dos Funcionarios do Poder Judi...
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Jud...
Advogado: Daniel Antonio Simoes Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 12:53
Processo nº 0851871-73.2022.8.14.0301
Rogerio Mota Batista
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Andreia Maria Rosa de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 10:21