TJPA - 0807449-91.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:35
Determinação de arquivamento
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19/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/08/2025 13:19
Processo Reativado
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17/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS REIS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807449-91.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES DOS REIS RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 139902427 foi devolvida a este Juízo com as justificativas de "Endereço Insuficiente", não atingindo, portanto, seu propósito, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, bem como atualize, retifique ou ratifique o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, às 09:21:48h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor de Secretaria Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807449-91.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES DOS REIS REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Vistos, etc.
A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão/contradição na sentença proferida por este Juízo, argumentando que o julgado não teria enfrentado a questão relativa ao comprovante de crédito apresentado e à eventual compensação ou devolução de valores para evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, em caso de condenação.
Afirma que tal análise seria essencial, especialmente diante da determinação de inexigibilidade parcial do débito alusivo ao contrato impugnado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração possuem fundamento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se para corrigir obscuridade, contradição ou suprir omissão, bem como para corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito ou a modificar o conteúdo da decisão, salvo em casos excepcionais quando atribuídos efeitos infringentes.
Em suas razões, a ré solicita que, caso a demanda seja julgada parcialmente procedente, seja determinada a compensação ou devolução de valores à instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso seja entendido que a operação contratada, embora comprovada, tenha ocorrido de forma parcial, com a liberação de um montante inferior ao valor acordado.
Entretanto, ao examinar os embargos, este juízo verifica que a decisão já enfrentou a questão do creditamento realizado, reconhecendo que houve o depósito na conta da parte autora, no montante de R$ 2.858,05 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), de forma compatível com a data da contratação.
Ademais, o acórdão foi claro ao estabelecer a inexigibilidade parcial do débito referente ao contrato impugnado, com alcance apenas ao valor que exceder o montante nominal creditado.
Neste sentido, não há qualquer omissão ou contradição quanto à análise da compensação ou devolução de valores, uma vez que a sentença não reconheceu a nulidade total da operação contratada, mas sim a inexigibilidade apenas do valor que ultrapassasse o montante efetivamente creditado.
Por fim, é importante salientar que o julgamento foi realizado de acordo com as provas apresentadas, em especial o comprovante de crédito, e que não há contradição ou omissão a ser sanada.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração, por não se vislumbrar omissão, contradição ou erro material a ser corrigido Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
13/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:24
Desentranhado o documento
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20/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807449-91.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES DOS REIS REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DOS REIS em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar descontos consignados em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, realizada pelo BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., em parcelas mensais no valor de R$ 85,89 (oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sob o nº 0057370086, no valor total de R$ 5.071,88 (cinco mil, setenta e um reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 84 vezes, referente a uma contratação de empréstimo bancário consignado que não reconhece.
Alega que o referido empréstimo foi feito de forma fraudulenta, sem que fosse solicitado pelo Reclamante ou sequer tenha usufruído dos valores, os quais não foram disponibilizados em conta.
Requer a declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo impugnado, a suspensão dos descontos e repetição do indébito dos valores descontados do benefício.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação arguindo a legalidade da contratação, afirmando que a referida ocorreu de modo virtual, juntando aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, com reconhecimento facial, acompanhado do documento de identidade da Autora.
Pugna pela improcedência total da ação. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES No que tange ao interesse de agir, não é caso de extinção pela falta de prévio requerimento extrajudicial, já que a ausência de tal não impede que seja acionado judicialmente, não havendo necessidade do esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido: "APELAÇÃO – Ação Revisional de contrato bancário – Empréstimo pessoal – Indeferimento da petição inicial – Pleito de reversão do julgado – Possibilidade - Desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa para fins de configuração do interesse de agir – Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1000096-15.2022.8.26.0426; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022).
Com efeito, o prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Outrossim, a resistência da instituição ré à pretensão formulada pela parte autora, por si só, é suficiente para assegurar a esta última o exercício de seu direito de ação.
Em relação à incompetência do Juizados Especiais Cíveis para análise da demanda, não vejo necessidade de realização de prova de natureza complexa a justificar o pedido, visto que presentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do Juízo quanto à matéria fática exposta.
Preliminares rejeitadas.
II.2.
MÉRITO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e devolução em dobro dos valores descontados.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das contratações dos negócios jurídicos questionados e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme anteriormente determinado nos autos.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma que não realizou o contrato de empréstimo apresentado no histórico de consignação do INSS (ID 102951062 - Pág. 2), bem como não que recebeu o valor referente ao negócio jurídico em sua conta.
A parte requerida, por sua vez, esclarece que o contrato mencionado pela parte autora se trata de empréstimo, o qual foi regularmente celebrado no dia 10 de janeiro de 2023, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 104931080), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, bem como o comprovante de transferência do valor (ID 104931081 - Pág. 1), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, não se vislumbrando qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC).
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), e elementos suficientes (assinatura eletrônica, biometria) para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico manuscrito.
Nesse contexto, constata-se que o contrato colacionado pela Ré contém fotografia pessoal da Autora em ambiente, posicionamento e imagem que satisfaz absolutamente aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o autorretrato (selfie) para comparação com imagens do banco de dados, fazendo uma prova de vida, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo, sem impugnação específica da parte autora.
Por sua vez, registre, por oportuno, que a geolocalização (-3.2363437, -52.271209) da assinatura facial da parte autora, constante nos contratos anexados aos autos, se dá na cidade de Altamira-PA, cidade de residência do autor, fato que corrobora com as alegações da parte requerida.
Vejamos: Assim, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos no ID 71203083, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento legítimo para comprovar a veracidade da contratação, por viabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: –É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 -No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que o empréstimo teve efetivamente a anuência da parte requerente, porquanto a pessoa cuja fotografia foi juntada no contrato é, sem dúvidas, ela, e o “RG” apresentado (ID . 102951059 - Pág. 1) pertence ao requerente.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração de empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) No mesmo sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao contrato (0057370086) pela parte requerente, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
DO VALOR DEPOSITADO A MENOR Compulsando os autos, verifica-se que no histórico de empréstimo consignado (ID 102951062) o contrato em discussão, não obstante preconize o que o valor emprestado e liberado do empréstimo é de R$ 5.071,88 (cinco mil, setenta e um reais e oitenta e oito centavos), disponibilizou apenas R$ 2.858,05 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) em 24.01.2023, conforme se vê do ID 104931081, pag. 1.
Todavia, o banco reclamado não justifica a diferença de creditamento, não aponta se houve refinanciamento de empréstimo anterior, de modo que o valor depositado representaria apenas “troco”, bem como não comprovou a contratação precedente que serviria de pretexto para o “refinanciamento”, fazendo apenas remissão a contratação regular do empréstimo objeto do lide.
Obviamente, há vício na contratação, mas não a ponto de invalidá-la por completo, até porque o acervo probatório conduz à conclusão de que o reclamante tencionou sim obter o empréstimo, apenas recebendo-o em quantia inferior à contratada.
Mesmo assim, é impossível ignorar de que houve creditamento, na monta de R$ 2.858,05 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), o que é contemporâneo à data da contratação.
A rigor, a providência mais equitativa seria compelir o reclamado a disponibilizar o crédito da operação faltante, com os devidos acréscimos.
No entanto, isto implicaria em julgamento extra petita ou ultra petita.
Desse modo, o reclamado deve arcar com as consequências de disponibilizar valor da operação inferior ao contratado, logo, urge limitar a inexigibilidade do débito apenas ao valor que exceder ao montante nominal creditado em conta, respeitados os encargos (taxa de juros remuneratórios, forma de capitalização etc.) e quantitativo de parcelas como assinalado em instrumento contratual, apenas com recálculo do valor das parcelas e encargos proporcionalmente.
No que tange à repetição do indébito, este é indevido porque ao considerar o valor nominal das parcelas e o crédito disponibilizado, mais o tempo transcorrido desde o início dos descontos, é evidente que o montante descontado não extrapolou o crédito disponibilizado acrescido dos encargos contratuais, o que torna improcedente o ressarcimento do indébito.
Quanto ao dano moral, entende-se que não há dano moral in re ipsa em virtude de contratação irregular, devendo ser minimamente comprovado que a situação vivenciada pelo consumidor extrapolou o dissabor inerente a esse tipo de episódio.
Frise-se que não se pode tratar a indenização por dano moral como sanção pura pela contratação em extensão distinta da correta, pois, é preciso que o episódio tenha desencadeado prejuízo concreto na esfera dos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade etc.), o que não se identifica no caso concreto.
Em reforço, é preciso considerar que o reclamante quis sim contratar o empréstimo.
Claro que a postura do reclamado também não lhe socorre, todavia, insere-se mais no campo do descumprimento contratual.
Nessa toada, os apontamentos acima levam à conclusão de que o dano moral não se aperfeiçoou no caso concreto.
Pensar diferente do que foi apontado até aqui torna a vida em sociedade insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral.
Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “(...) 4.
O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Os" danos morais ", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial".
Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.”( REsp 1406245/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Por fim, para a condenação por litigância de má-fé caberia a parte requerida provar que a parte autora agiu contrariamente ao direito e à boa-fé processual, e isso não desincumbiu de fazer.
Apenas trouxe aos autos, ilações sobre qual seria em tese, as intenções de obter vantagem indevida por parte da requerente.
Assim nego o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito alusivo ao contrato impugnado com alcance apenas ao valor que exceder o montante nominal creditado em conta do reclamante, mantidos os encargos (taxa de juros remuneratórios, forma de capitalização etc.) e quantitativo de parcelas, com recálculo do valor das parcelas proporcionalmente; 2.
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
04/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
13/01/2024 08:01
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:30
Audiência Una realizada para 27/11/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:01
Audiência Una designada para 27/11/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 05:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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