TJPA - 0908639-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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18/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:22
Decorrido prazo de LOGS - COMERCIO, LOGISTICA, GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:22
Decorrido prazo de ITAITUBA AUTO POSTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de ITAITUBA AUTO POSTO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de LOGS - COMERCIO, LOGISTICA, GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0908639-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAITUBA AUTO POSTO LTDA, LOGS - COMERCIO, LOGISTICA, GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME, MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MIRIAN MIRITITUBA AUTO POSTO LTDA. e outros, em face da sentença de ID Num. 117508312 dos autos.
Aduz o embargante que na sentença guerreada há omissão a ser sanada, uma vez que condenou o autor em custas processuais, que entende indevidas, diante da desistência apresentada antes da citação.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a ação e recolheu as custas iniciais e, após, apresentou pedido de desistência.
Nesse cenário, não se aplica o entendimento jurisprudencial trazidos nos embargos, eis que se trata de hipótese de cancelamento de distribuição, que ocorre diante não recolhimento das custas iniciais pelo autor, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, quanto ao suscitado art. 1.040, §2º do CPC, este encontra-se na “Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos” do CPC, pelo que inaplicável ao presente caso.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão a sanar, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:31
Desentranhado o documento
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28/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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19/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0908639-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAITUBA AUTO POSTO LTDA, LOGS - COMERCIO, LOGISTICA, GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME, MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO proposta em face do Estado do Pará.
Antes do despacho inicial o autor requereu a desistência da ação, com a consequente baixa dos autos, tendo em vista que não tem mais interesse em proceder com a ação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas Judiciais eventuais pelo requerente.
Indevidos honorários.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LOGS - COMERCIO, LOGISTICA, GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAITUBA AUTO POSTO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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06/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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