TJPA - 0825025-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SAMARA CHAAR LIMA LEITE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NICOLAS MALCHER PEDROSA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 23:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0825025-48.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por CRISTIAN SILVA BARRA e WILCILENE DE SOUZA SILVA em face de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ADRIANA MARTINS ARAÚJO, ROMULO WANDERLEY ROSARIO DE FREITAS e MARÍLIA GABRIELA PAES DE MOURA.
Os autores alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cujo valor total corresponde a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Sustentam que houve irregularidades na quitação do contrato, razão pela qual pleiteiam a declaração de nulidade do negócio e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, sob a justificativa de que tal montante representaria apenas a indenização por danos morais e não o valor total do contrato. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis está delimitada pela Lei n. 9.099/95, que estabelece, em seu artigo 3º, inciso I, que são de sua competência apenas as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos.
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, em ações que envolvem a validade, cumprimento, rescisão ou anulação de atos jurídicos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou da parte controvertida.
Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, os autores buscam a nulidade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, cujo valor total é de R$ 260.000,00.
Assim, a controvérsia recai sobre o próprio contrato e não apenas sobre a indenização pleiteada, o que impõe a fixação do valor da causa em conformidade com o valor integral do negócio jurídico.
Conforme o salário mínimo vigente de R$ 1.412,00, o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis seria de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Evidencia-se, portanto, que o valor da causa excede significativamente o limite permitido para a atuação deste Juízo, tornando-o absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. .
Prevê a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) 3.
DISPOSITIVO.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:48
Audiência Una realizada para 17/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825025-48.2024.8.14.0301 AUTOR: WILCILENE DE SOUZA SILVA e outros REU: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/09/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZlZDkwYjYtNWFmNy00M2RjLTg0M2QtMTFmYjUyODYyZGI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
31/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Considerando as certidões juntadas pelos oficiais de justiça nos ID’s 115293772/ 116678263, acerca das diligências infrutíferas, procedo de ordem à intimação da parte autora para indicar o atual endereço do segundo e terceiro reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou manifeste-se sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 07 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:41
Audiência Una designada para 17/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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