TJPA - 0809501-41.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
27/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809501-41.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA PROCURADOR: BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL, CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, referente à concessão de gratuidade da justiça à parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concede gratuidade da justiça é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada, e se houve omissão ou ausência de fundamentação capaz de gerar nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, cuja flexibilização só é admitida em casos de urgência e inutilidade do julgamento futuro.
A concessão de gratuidade da justiça, ainda que a favor de pessoa jurídica, pode ser questionada em apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
O STF e o STJ reconhecem a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), mas condicionam sua aplicação à demonstração de risco de dano irreparável ou inutilidade da análise posterior.
Ausência de fato novo ou urgência justificada a permitir o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais.
A decisão está devidamente fundamentada, inexistindo nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que concede gratuidade da justiça não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e sua impugnação deve ser feita em apelação ou contrarrazões, salvo demonstração de urgência. 2.
A taxatividade mitigada exige risco de inutilidade da decisão em momento posterior, o que não se verifica quando a matéria pode ser reapreciada sem prejuízo. 3.
Ausente fato novo ou urgência, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0809501-41.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: JULIANA CUNHA PINHEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA AGRAVADA: INTEGRAÇÃO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO No Agravo Interno interposto pela empresa R & R Empreendimentos e Participações Ltda., a parte recorrente busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender que não se enquadrava nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Alega que houve omissão quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do referido artigo, considerando tratar-se de decisão interlocutória que deferiu o benefício da justiça gratuita à agravada, sem qualquer fundamentação, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, que não goza de presunção de hipossuficiência.
Sustenta que o deferimento do benefício sem a devida motivação afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, do CPC, o que acarreta nulidade absoluta da decisão.
Defende, portanto, a flexibilização da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que concedeu a gratuidade da justiça sem fundamentação adequada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO A pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, considerando que a matéria debatida não se fazia presente no rol do 1.015 do CPC.
Sabe-se que no Código de Processo Civil o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.
Destaca-se que no caso dos autos, o agravante influi contra decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado, contudo, é correto afirmar que a vertente hipótese não se encontra no art. 1.015 do CPC/2015, cujo rol restrito.
Em reanálise ao feito, verifico que muito embora a agravante tenha exposto, em sua peça recursal, que a decisão vergastada deliberou em dissonância com a legislação vigente, observo a inexistência de qualquer fato plausível a me demover do que foi deliberado fundamentadamente.
Importante observar que as decisões não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC/2015 ainda podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, sem que isso configure violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, como aponta o agravante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" .
Cumpre salientar que admissibilidade restrita do recurso de agravo de instrumento, não pode ser ampliada sem justificativa relevante.
Assim, destaca-se das razões expostas no acórdão do referido julgamento (Tema 988) que o recurso de agravo de instrumento é destinado exclusivamente àquelas situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, de modo que o critério para aplicação da tese da taxatividade mitigada é: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Isso porque, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento que não forem impugnáveis por recurso de agravo de instrumento são imunes à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, o que confere racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Se uma decisão interlocutória precisa ser enfrentada imediatamente, sob pena de a sua espera gerar dano irreparável às partes, deve-se permitir o recurso imediato contra esta decisão, considerando que isso atende o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil).
Nessa linha de raciocínio, impõe ressaltar que urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação.
Em outras palavras, aquilo que foi definido na decisão interlocutória deverá ser examinado pelo Tribunal imediatamente porque se for esperar para rediscutir na apelação, o tempo de espera tornará a decisão inútil para a parte.
Ela não terá mais nenhum (ou pouquíssimo) proveito.
Ressalta-se que na decisão monocrática objeto do presente recurso de agravo interno, consignou-se na matéria arguida em sede de razões recursais, não se vislumbrava risco de o ato perpetuar em prejuízo ao recorrente, conquanto poderá ser suscitada a matéria na apelação ou nas contrarrazões do recurso.
A par desses argumentos forçosa a conclusão de que a gratuidade da justiça concedida ao agravado pelo juízo primevo não se mostra capaz de mitigar a taxatividade do rol 1.015 do CPC, considerando a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
E, deste modo, não há risco de o ato perpetuar em prejuízo do recorrente, conquanto poderá ser suscitada a matéria na apelação ou nas contrarrazões do recurso, consoante dicção do artigo 1.009, § 1º, da mesma norma.
Dessa forma, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida.
Por todo o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação desta e.
Turma, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 290 do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É o voto.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 02/07/2025 -
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL - CPF: *36.***.*24-93 (PROCURADOR), CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA - CPF: *26.***.*37-24 (PROCURADOR), INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVADO) e R & R EMPREENDIMENTOS E PARTI
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01/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809501-41.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA PROCURADOR: BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL, CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809501-41.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: R & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: JULIANA CUNHA PINHEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA EMBARGADA: INTEGRAÇÃO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA que deferiu, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804970-22.2024.8.14.0028, o benefício da justiça gratuita à empresa Integração Serviços e Locação EIRELI-ME, ora embargada.
Em suas razões a empresa Embargante sustenta, que: “No corpo da decisão proferida, Vossa Excelência reconheceu que a taxatividade do rol contido no artigo 1015 do CPC, pode ser mitigada, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Dessa forma, o magistrado de primeira instância não fundamentou a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, violando-se artigos de lei federal e da CF/88.
Em sendo assim, o recurso de agravo de instrumento tem como ser conhecido, posto que a legislação obriga o julgador a fundamentar as suas decisões.
Acontece que a decisão ora recorrida foi omissa no que se refere a respeito da violação do direito da Embargante obter uma decisão fundamentada para deferir ou não a gratuidade da justiça.
Alerta-se que mesmo havendo possibilidade de revogação da ordem judicial que defere ou indefere pedido de gratuidade da justiça, tal hipótese exigirá, da Embargante, a constituição da prova, de que a Embargada não é detentora de referido direito, cujas provas somente a Embargada tem acesso, considerando as informações sigilosas de existências de patrimônio.
Por isso, a decisão merece ser corrigida para enfrentar a omissão a respeito do tema referente a nulidade da decisão por ausência de fundamento”.
Ao final requer “que Vossa Excelência receba o presente recurso que deverá ser conhecido e provido para afastar a omissão e consequentemente conhecer do agravo de instrumento e deferir o pedido de efeito suspensivo, considerando a nulidade da decisão por ausência de fundamento”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos, adiantando, de plano, não assistir razão ao embargante.
De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, passando a questão a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º“.
O fundamento dos embargos em apreço é aquele previsto no inciso II do art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, omissão.
Pois bem.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Não há que se falar em omissão.
Para melhor análise dos embargos, transcrevo o ato recorrido: “Conforme destacado no relatório, no presente recurso, o agravante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre: ‘I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário’.
Muito embora a taxatividade da referida norma tenha sido mitigada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 1.704.520), a tese firmada, que foi afetada em julgamento de recurso repetitivo, orienta o cabimento do agravo de instrumento apenas ‘quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ ( REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, a potencialidade de lesão grave e de impossível ou difícil reparação passou a ser, para as hipóteses não listadas no artigo 1.015, pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, devendo a parte comprovar suas alegações de forma clara e inequívoca.
No caso dos autos, pretende o agravante que seja reformada a decisão impugnada que deferiu a justiça gratuita aos executados (PJe ID nº 112.081.785).
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, não vislumbro urgência para admissão do presente recurso, sobretudo porque o Código de Processo Civil expressamente estabelece que, deferido o pedido de gratuidade judiciária, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação" (artigo 100).
Forçoso concluir que, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere os benefícios da justiça gratuita, não deve ser conhecido o presente recurso, em obediência ao disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais”.
Como se constata, a decisão embargada analisou todos os pontos relevantes para o julgamento do agravo de instrumento, com base no art. 1.015 do CPC e na jurisprudência do STJ.
O argumento do embargante sobre a nulidade da decisão de primeiro grau não foi ignorado, mas sim rejeitado implicitamente ao afirmar que: 1. o agravo de instrumento não era cabível, pois a impugnação deveria ser feita nos próprios autos (art. 100 do CPC); 2. a urgência não foi demonstrada, o que inviabilizava o conhecimento do agravo.
Assim, não há omissão, pois a decisão já considerou irrelevante para o julgamento do agravo qualquer discussão sobre a fundamentação da decisão de primeiro grau.
Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas reabrir a discussão de matéria já analisada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio lhe destina o fim específico de integração dos julgados recorridos.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015 É a decisão.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém – PA, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL - CPF: *36.***.*24-93 (PROCURADOR), CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA - CPF: *26.***.*37-24 (PROCURADOR), INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVADO
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13/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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