TJPA - 0801506-50.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLON BRUNO PANTOJA PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801506-50.2024.8.14.0008 REQUERENTE: CASA DAS BATERIAS COMERCIO DE PECAS LTDA REQUERIDO: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por CASA DAS BATERIAS COMERCIO DE PEÇAS DE VEICULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 37.***.***/0001-36, através de seu advogado, em face de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, pelo rito do juizado especial.
Foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais. (Id. 117182034) Intimada, a parte manteve-se inerte (Id. 119384276).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 320, do CPC a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Constatada a necessidade de emenda da exordial, este juízo, oportunizou a emenda da peça, porém, a parte autora não cumpriu o ônus processual que lhe cabia ou sequer apresentou qualquer manifestação nos autos se insurgindo contra o requerimento.
Dessa forma, conforme parágrafo único do artigo 321, do CPC “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’’ Assim, tenho que a extinção da presente demanda é à medida que se impõe, uma vez que não pode ficar o processo paralisado indefinidamente aguardando manifestação da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLON BRUNO PANTOJA PINHEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801506-50.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Corretagem, Protesto Indevido de Título] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CASA DAS BATERIAS COMERCIO DE PECAS LTDA Endereço: Avenida Eduardo angelim, S/N, ATRAS DO TERMINAL RODOVIARIO, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Avenida Vieira de Carvalho, 172 - 8 andar, EDIF AUGUSTO CONJ 81, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-902 Nome: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Endereço: VIEIRA DE CARVALHO, 172, CONJ 81 EDIF AUGUSTUS ANDAR 8, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-902 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por CASA DAS BATERIAS COMERCIO DE PEÇAS DE VEICULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 37.***.***/0001-36, através de seu advogado, em face de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, pelo rito do juizado especial.
DO POLO ATIVO O art. 8°, inc.
I, da lei 9099/95, confere legitimidade ativa às empresas de pequeno e porte e microempresa para ações nos juizados especiais cíveis.
In verbis: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” O enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Ainda sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no Simples Nacional, demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE. 2.
A autora, microempresa inscrita no Simples Nacional, mas que não trouxe aos autos, em momento oportuno, a comprovação da condição de microempresa, como forma de demonstrar a sua capacidade postulatória, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
O ajuizamento da demanda é o momento oportuno para a demonstração. 3.
Extinção do feito mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-33, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-33 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) Diante do exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o autor a fim de que apresente, em 15 (quinze) dias, emenda à inicial, para que junte aos autos: 1.1. documentos comprobatórios atualizados acerca da sua qualificação tributária, ficha cadastral atualizada na junta comercial, bem como última declaração de imposto de renda. 2.
Após, conclusos para decisão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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