TJPA - 0800604-96.2023.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de custas
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08/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800604-96.2023.8.14.0052 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB e Provimento nº 006/2009-CJCI, expeço o presente ato ordinatório, a fim de intimar as partes para ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como para que manifestem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Capim/PA, 1 de julho de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559 -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:20
Juntada de decisão
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31/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES DIAS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800604-96.2023.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da Parte requerida para, caso queira, apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Capim (PA), 11 de setembro de 2024. (Assinatura Digital) TATIANA DO SOCORRO OLIVEIRA FIGUEIREDO Servidor(a) - Mat. 176826 -
11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES DIAS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800604-96.2023.8.14.0052 CLASSE: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: RAFAEL MORAES DIAS Endereço: Travessa Padre Vitório, 9, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, SALA 5A, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 DECISÃO A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO) indicando o procedimento previsto no artigo 104-A do CDC.
Este juízo determinou que fosse realizada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência financeira para pagamento das custas devidas, nos termos da decisão de ID Num. 103984734.
A parte autora realizou a emenda à inicial.
No entanto este juízo entendeu que não restou comprovada a hipossuficiência da parte e indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.
Considerando que a parte não realizou o recolhimento das custas no prazo estabelecido, este juízo terminou o cancelamento da distribuição, conforme ID n° Num. 110283669.
Após, houve comunicação da decisão que reformou a decisão proferida por este juízo acerca do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a decisão que determinou a concessão da gratuidade ao autor, anote-se a gratuidade concedida.
Em consulta ao PJE verifiquei que o advogado CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR ingressou com mais de 20 (vinte) ações nas Comarcas do Estado do Pará, uma delas tramitando neste Juízo, porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), observa-se que o referido patrono não possui inscrição suplementar para exercer a advocacia no Estado do Pará.
Desse modo, não possui capacidade processual para postular em juízo neste Estado.
Em vista desse fato, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, comunique-se às Seções da OAB/PA e OAB/BA para apuração de eventual infração disciplinar (artigos 10, §2º e 34, I, do EAOAB) cometida pelo aludido advogado e para que tomem as medidas que entenderem cabíveis, bem como comunique-se a situação do advogado à Presidência do TJE-PA a fim de dar ciência aos demais magistrados deste Estado.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 4 de junho de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL MORAES DIAS - CPF: *20.***.*45-06 (AUTOR).
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18/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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