TJPA - 0800291-88.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para ciência da expedição do alvará.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
18/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:51
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:50
Processo Reativado
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18/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:47
Juntada de Alvará
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28/11/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:34
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
466 - Homologação de Transação - Ajuste Autorizado pelo SEI 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/09/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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25/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO RAMOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO RAMOS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800291-88.2024.8.14.0121 AUTOR: ANTONIO CICERO RAMOS DA SILVA Endereço: Avenida Principal, S/N, Vila Fuzil, Santa Luzia do Pará/PA - CEP: 68644-000 RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, Fortaleza/CE - CEP: 60135-040 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Cicero Ramos da Silva, em desfavor de Companhia Energética do Ceara, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora recebeu ligações para regularização de dívida, assim, tomou ciência da existência de débito em contrato ativado em seu nome junto à concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará.
Buscando esclarecer a situação, realizou consulta no site do SERASA e confirmou a existência de débito no valor de R$ 325,46 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), oriundo do Contrato de n°. 0998812018014239, cuja data da dívida é 12/09/2023.
Em razão da referida dívida, o autor teve seu nome negativado, além de receber inúmeras ligações de cobranças.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito e a fixação de compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente.
Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a parte autora comprovou a probabilidade do direito por meio do comprovante de negativação extraído do sítio eletrônico dos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA (ID 116221160).
Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de o requerente suportar prejuízos como limitações de crédito.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois caso comprovado que o débito existe e é válido, o requerido poderá realizar a cobrança regularmente.
III – DISPOSITIVO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 2.
A demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu exclua, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o nome do requerente, ANTONIO CICERO RAMOS DA SILVA, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em relação ao débito discutido neste processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento. 4.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 7.
Alerta-se que se a parte autora não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 8.
Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. 9.
Não há necessidade de apresentação de testemunhas, pois não havendo acordo será designada audiência de instrução e julgamento. 10.
A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n.º 10 do FONAJE). 11.
INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogado constituído.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
02/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 08:39
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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01/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800291-88.2024.8.14.0121 AUTOR: ANTONIO CICERO RAMOS DA SILVA Endereço: Avenida Principal, S/N, Vila Fuzil, Santa Luzia do Pará/PA - CEP: 68644-000 RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Cicero Ramos da Silva, em desfavor de Companhia Energética do Ceara, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora recebeu ligações para regularização de dívida, assim, tomou ciência da existência de débito em contrato ativado em seu nome junto à concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará.
Buscando esclarecer a situação, realizou consulta no site do SERASA e confirmou a existência de débito no valor de R$ 325,46 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), oriundos do Contrato de n°. 0998812018014239, cuja data da dívida é 12/09/2023.
Em razão da referida dívida, o autor teve seu nome negativado, além de receber inúmeras ligações de cobranças.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito e a fixação de compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda foi registrada no sistema PJe no procedimento do juizado especial cível, contudo, não há informação na petição inicial que indiquem o rito escolhido pelo autor.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil/2015, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor EMENDE A INICIAL no seguinte ponto: indique precisamente se a demanda seguirá o procedimento comum ou o procedimento especial dos juizados especiais cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de apreciação de tutela provisória/liminar.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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