TJPA - 0800885-96.2020.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
07/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:06
Decorrido prazo de NANCI PEDRO ALESSI em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:40
Deferido o pedido de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0426-63 (REU)
-
22/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:46
Declarado impedimento por daniel gomes coelho
-
18/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de NANCI PEDRO ALESSI em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:41
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800885-96.2020.8.14.0136 DECISÃO Recebo a emenda da inicial.
Promova-se a inclusão da ré VALE S/A no pólo passivo da demanda.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie vertente, a parte autora requer a concessão de tutela provisória cautelar incidental (art. 308, § 1º, do CPC/15), para o fim específico de ordenar o bloqueio das contas bancárias do primeiro réu, visando medida constritiva no valor da causa, qual seja, R$300.000,00 (trezentos mil reais), para evitar maiores prejuízos.
Entretanto, não é razoável impedir que a segunda ré negocie com terceiros, valendo a máxima de “quem paga mal, paga duas vezes”, nos termos do art. 308 e ss do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, por ausência de seus requisitos legais.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL/ EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 19 de julho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:25
Decorrido prazo de NANCI PEDRO ALESSI em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800885-96.2020.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de ação intitulada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PERDAS E DANOS em que NANCI PEDRO ALESSI move em face de CARLOS DARLAN CABRAL OLIVEIRA.
Narra a inicial que a parte autora teria adquirido um lote de terras no ano de 1993 localizada na VS-11, estrada de acesso ao Cedere II, neste município.
Afirma que no ano de 2006, teria adquirido um mapeamento da área denominada Sítio Pedra Grande, com memorial descritivo que atestaria os marcos que limitam os confrontantes da área de posse da parte autora Ocorre que o local teria sido identificado pelo ICMBio como espaço apropriado para a implantação da unidade de conservação de proteção integração denominado Parque Nacional Campos Ferruginosos, que será objeto de indenização aos possuidores situados no local da mencionada unidade de conservação.
Diante disso, a parte demandante teria tido conhecimento de que as negociações com os demais possuidores estariam em estágio avançado regularização da ocupação, visando individualizar a indenização prévia que cada um irá receber.
Não obstante, teria sido surpreendido com a informação de que o seu confrontante do fundo CARLOS DARLAN CABRAL OLIVEIRA - possuidor da FAZENDA BOI GORDO – teria apresentado recentemente um mapeamento que sobrepõe de maneira grosseira e ilegal 04 (quatro) alqueires do total de 12 (doze) alqueires de terra, pertencentes ao autor.
A parte demandante teria realizado novo mapeamento em janeiro de 2019 da mesma área, a fim de sanar qualquer dúvida, restando comprovado a igualdade entre os marcos que determinam a área de posse do autor.
Nessa linha de raciocínio, o autor requer o regular processamento do feito para determinar a obrigação de não fazer e, ao final, seja proferida tutela declaratória reconhecendo o dever do réu em se abster de praticar atos que possam inviabilizar o justo recebimento de indenização do autor perante a empresa VALE S/A.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constato ser imprescindível a inclusão da parte ré VALE S/A no polo passivo da ação, uma vez que é parte beneficiada com o negócio jurídico discutido na presente lide..
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Incluir VALE S/A, devidamente qualificada, no polo passivo do feito; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Defiro a expedição de novo boleto referente ao parcelamento das custas.
Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, com urgência.
Canaã dos Carajás/PA, 07 de junho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS DARLAN CABRAL OLIVEIRA - CPF: *47.***.*48-72 (REU).
-
19/03/2021 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 04:17
Decorrido prazo de NANCI PEDRO ALESSI em 12/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800885-96.2020.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da parte demandante aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, como por exemplo, declaração de imposto de renda, etc.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas[1]; ou b) Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumpridas as diligências no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de novembro de 2020. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
21/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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