TJPA - 0801394-73.2023.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:09
Decorrido prazo de J. M. DA S. QUARESMA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA QUARESMA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA QUARESMA em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:09
Decorrido prazo de J. M. DA S. QUARESMA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:46
Decorrido prazo de C.B.DE OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:19
Decorrido prazo de G.V.V. INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:36
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0801394-73.2023.8.14.0022 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA QUARESMA, J.
M.
DA S.
QUARESMA Nome: JOAO MARCOS DA SILVA QUARESMA Endereço: RUA RUFINO LEÃO, 127, CASA, CIDADE NOVA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: J.
M.
DA S.
QUARESMA Endereço: RUA RUFINO LEÃO, 127, CASA, CIDADE NOVA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: G.V.V.
INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE LTDA, C.B.DE OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE Nome: G.V.V.
INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 2421, SALA B, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: C.B.DE OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE Endereço: Avenida Paulista, 2421, ANDAR 1 CXPST 80, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
DO DANO MORAL Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relativo ao dano moral merece prosperar.
Explico.
Em sede de responsabilidade civil da requerida, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta humana comissiva ou omissiva; II) dano e III) Nexo causal entre conduta e dano.
Ora, se assim o é, a parte requerente obteve êxito em comprovar a existência desses três elementos.
No que se refere à conduta, resta devidamente comprovada, por sua vez, em relação ao dano sofrido pelo autor, este resta devidamente comprovado nos autos.
Explico.
Dano moral é ofensa a direitos da personalidade.
Ora, se assim o é, não há dúvida de que houve dano no presente caso concreto, notadamente em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor, no momento em que tivera sucessivas cobranças irregulares, assim como a emissão de boletos, sem ter efetuado quaisquer contratações onerosas, com a parte demandada.
Ressalte-se que, no presente caso não se pode falar em mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro do dia-a-dia, mas sim de abalo psicológico, sofrimento e constrangimento causado a autora pela conduta comissiva do requerido ao efetuar cobrança indevida de serviços não contratados.
Neste sentido, é importante ressaltar que fora acostado, pela autora, comprovantes de pagamento das cobranças irregulares, entre outros documentos.
Por sua vez, uma vez citada, contrapusera as alegações da parte autora, contudo, não demonstrara a regularidade, no que se refere à possível contratação de serviços.
Dessa forma, não resta dúvida de que o ato ilícito cometido pela requerida violou a dignidade da pessoa humana, um direito da personalidade e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III da CF.
Provado então, o segundo elemento da responsabilidade civil.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação do requerido a pagar danos morais a requerente é a medida mais acertada.
Passo a analisar o valor devido a título de danos morais.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”1, embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 248) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato das cobranças indevidas terem causado aflições e angústias na parte requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Com relação ao valor da indenização, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o requerido demandado não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ademais, no que concerne a repetição de indébito, por todos os motivos acima exposados, é medida que se impõe, todavia, ambas as partes relatam ser incontroverso os seguintes valores: R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) e R$ 1.440,00(mil quatrocentos e quarenta), o que totaliza o montante de R$ 4.320,00(quatro mil trezentos e vinte reais), pois tanto na inicial, como na contestação, as partes dispõem acerca da ocorrência dos referidos valores.
Por sua vez, com relação aos valores restantes, a parte demandante não juntou extrato bancário, apenas comprovante de PIX, todos datados de 25 de outubro de 2023, um dia antes da propositura da presente demanda, a qual fora ajuizada em 26 de outubro de 2023, de igual forma não impugnou o não reconhecimento, pela requerida em sede de manifestação contraposta, no que concerne aos demais valores requeridos.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos reclamados pela empresa ré.
CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) a título de danos morais.
CONDENO a empresa requerida ao pagamento atualizado e EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente, que são da ordem de R$ 4.320,00(quatro mil trezentos e vinte reais), a título de repetição de indébito.
RATIFICAR todos os termos da decisão de ID nº 103377116, os quais torno-os definitivos em sede de mérito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso pelas partes dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sem que haja requerimento de execução, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Igarapé-Miri, 11 de junho de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito 1 Teoria defendida pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e outros tratadistas de igual valor. -
11/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA PROCESSO 0801394-73.2023.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERENTE: J.
M.
DA S.
QUARESMA REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO MARCOS DA SILVA QUARESMA ADVOGADO: ÉRICO ROCHA RANGE - OAB/PA nº 32.575.
REQUERIDO: C.B.DE OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE / GRUPO MAPS TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o requerente João Marcos da Silva Quaresma, devidamente acompanhada pelo advogado Érico Rocha Range - OAB/PA nº 32.575.
Presente o preposto da parte requerida Vitor de Abreu Innoncencio – CPF nº *01.***.*78-33.
Dada a palavra ao advogado da parte requerente, apresentou a razões finais de forma oral, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 1 – Venham-me os autos conclusos para sentença em gabinete. 2 - Todos os presentes cientes neste ato. 4 - Expedientes Necessários.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual.
Igarapé-Miri, PA, 10 de junho de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
10/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 04:37
Decorrido prazo de C.B.DE OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:37
Decorrido prazo de G.V.V. INFORMACOES CADASTRAIS ONLINE LTDA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:44
Juntada de Carta
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07/11/2023 12:40
Juntada de Carta
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07/11/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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31/10/2023 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 22:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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